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e que justamente por isso estão em condições de reafirmar plenamente a convicção de que a profissão de Relações Públicas é legítima detentora de um espaço contributivo importante nessa construção, oferecem, a seguir, os consensos obtidos a respeito de quais devem ser os principais embasamentos teóricos e práticas operacionais para dela participar, através deste documento final denominado "Conclusões do Parlamento Nacional de Relações Públicas", produzido pelos profissionais de Relações Públicas que participaram dos debates organizados pelos Conselhos Regionais em todo o Brasil, e formatado pela Comissão Redatora nomeada pelo CONFERP, reunida em Atibaia-SP em outubro de 1997. OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO REDATORAO presente documento é uma versão baseada nos acordos remetidos pelos Conselhos Regionais conforme Instruções para a Operacionalização da Etapa Final do Parlamento Nacional de Relações Públicas, aprovado pelo Conselho Consultivo realizado em Brasília em 11 de maio de 1996. Ele explicita, dando forma literária aos acordos adotados pelos regionais, apresenta-os em forma de itens conforme discutidos. Os originais remetidos pelos Conselhos Regionais podem ser revisados na Secretaria do CONFERP, em Brasília, à disposição para auditoria pública. O documento expressa anseios e posicionamentos da categoria, mas todos eles devem ser considerados apenas ao nível de proposta. Ninguém pode ser levado a pensar que, mesmo aprovados pela categoria, esses posicionamentos já têm existência legal. Eles constituem mandatos para os dirigentes da categoria que devem dedicar suas gestões à materialização dos acordos ora explicitados. 1 PROFISSÃO REGULAMENTADAA profissão deve continuar sob a regulamentação de Lei, com a revisão necessária. No intuito de contribuir cada vez mais eficazmente em uma sociedade com progressiva aceleração na sua transformação e altíssima mutabilidade nos seus relacionamentos de toda ordem, torna-se urgente uma revisão permitindo clarificar seus preceitos mais relevantes e assim orientar para a excelência de resultados que de maneira insofismável, muito além da semântica, irão demarcar naturalmente os territórios da atuação profissional. Embora seja propugnada uma revisão que dê à norma legal ares de modernidade, a lei deve continuar mantendo as características de generalidade e amplidão ora predominantes, pois reafirma-se que genérico e amplo é o campo de atuação da profissão de Relações Públicas. A nova redação da lei deve privilegiar o caráter gerencial da profissão por ser esse seu traço mais relevante e a maior contribuição que pode oferecer em termos de obtenção de resultados. 2 REGISTRO PROFISSIONALSendo a decisão da categoria a manutenção da regulamentação, o corolário é que as condições de registro profissional continuam exatamente como indicadas na Lei. Portanto, situações como as apresentadas pela Associação Internacionalmente de Relações Públicas IPRA, que aceita como associados no Brasil pessoas sem habilitação legal, ou das Forças Armadas, e ainda do funcionalismo público que realizam atividades de Relações Públicas por intermédio de pessoas não registradas, continuam não encontrando amparo legal, sendo obrigação dos CONRERPs exigir o acatamento da Lei e manter sua atividade fiscalizadora com vigor. 3 CAMPO CONCEITUAL3.1 Funções e Atividades Específicas3.1.1 Nova ConceituaçãoA revisão da lei dentro do espírito exigido pela categoria acima assinalado, leva à necessária modificação daquilo que, junto com a definição, constituem o âmago da profissão: a especificação dos comportamentos próprios que materializam sua natureza e que na Lei Nº. 5.377 aparecem no Capítulo II Das Atividades Profissionais, e no Decreto Nº. 63.283, que regulamenta a Lei, aparecem no Capítulo II Do Campo e da atividade Profissional. Os profissionais de Relações Públicas do Brasil consideram que sua contribuição à sociedade dar-se-á no desenvolvimento de ações cujo escopo profissional precípuo detalham a seguir: São Funções das Relações Públicas:
São atividades Específicas de Relações Públicas realizar:
3.1.2 Textos ObsoletosPor considerar que a nova conceituação e nova redação das epígrafes Funções das Relações Públicas e Atividades Específicas de Relações Públicas, detalhadas no item anterior, conseguem expressar de maneira mais clara a natureza operacional da nova realidade profissional, os profissionais de Relações Públicas do Brasil manifestam sua intenção de obsoletar os textos que na atual legislação aparecem conforme transcrito a seguir: I) Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967. Disciplina a Profissão de Relações Públicas. Capítulo II - Das Atividades Profissionais. Artigo 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
II) Decreto Nº. 63.283, de 25 de setembro de 1968. Regulamento da Lei Nº 5.733. Capítulo II - Do Campo e da Atividade Profissional. Artigo 3º A profissão de relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá ser exercida como atividade liberal, assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou coletividades. Artigo 4º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
3.2 Definição MantidaA definição é a conceituação das atividades precípuas de uma função. Considera-se, então, que as modificações acima propostas para as Funções e Atividades Específicas conseguem oferecer, com suficiente clareza e ênfase, um novo foco para as Relações Públicas, pelo qual a sua atividade/fim é o papel de administrador dos relacionamentos necessários à consecução de objetivos, posicionando a comunicação e seus instrumentos como atividade/meio. Assim, manteve-se a definição da profissão conforme reza a legislação atual, por considerá-la adequada à generalidade do escopo profissional que se procura preservar. 4 PROJETO DE LEIA revisão e as modificações conceituais solicitadas pela categoria corporificam-se através do seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº Altera a Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que define as atividades específicas da profissão de Relações Públicas e dá outras providências. A Câmara dos Deputados aprova: Art. 1º O art. 1º da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A designação de "Relações Públicas" passa a ser privativa:
Parágrafo único. As pessoas apontadas nas alíneas c e d, obterão o direito expresso no caput deste artigo, cumpridas as exigências contidas no parágrafo único, do 3º, desta lei". Art. 2º O art. 2º da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A profissão de Relações Públicas, observadas as condições previstas nesta lei, poderá ser exercida, como atividade liberal, assalariada ou de magistério, nas entidades de direito público ou privado, no contexto da conjuntura nacional e mediante as seguintes funções específicas:
Parágrafo único. Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas aquelas que dizem respeito ao cumprimento das funções apontadas no caput, a saber:
Art. 3º O art. 3º da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro de Relações Públicas fica instituído com a presente lei e sua falta torna ilegal o exercício da profissão de Relações Públicas. Parágrafo único. Para a obtenção do registro profissional, as pessoas mencionadas nas alíneas c e d do art. 1º, desta lei, deverão ser aprovadas em exame de qualificação profissional elaborado e aplicado conforme o disposto em Resolução do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas." Art. 4º da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O registro referido no artigo anterior e a fiscalização do exercício profissional serão feitos pelo SISTEMA CONFERP do Conselho federal de Profissionais de Relações Públicas, nos termos do disposto no art. 58, da Lei 9.649, de 27.05.98". Art. 5º O art. 5º da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Plenário do SISTEMA CONFERP do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação". Art. 6º Ficam revogados os artigos 6º e 7º, da Lei Nº. 5.377, de 11 de dezembro de 1967. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, JUSTIFICATIVAA alteração proposta é oriunda de grande estudo feito pela categoria profissional dos profissionais de Relações Públicas, denominado "Parlamento Nacional". Em sínteses, podemos dizer que o "Parlamento Nacional de Relações Públicas" consistiu no debate realizado por todos os Conselhos Regionais existentes no país, coordenado pelo Conselho Federal. Ressalta-se, ainda que o "Parlamento Nacional de Relações Públicas" iniciou-se no ano de 1992 e somente em dezembro de 1997 foi concluído. Trata-se, portanto, de uma alteração nascida da mais democrática discussão entre os diretamente envolvidos no processo: os profissionais de Relações Públicas de todo o país. A aprovação da presente proposição virá representar um avanço extraordinário para a categoria profissional. Afinal de contas, o grande mérito do "Parlamento Nacional de Relações Públicas" foi o de se permitir que a categoria voltasse seus olhos para dentro de seus problemas e de suas angústias e fizesse sua profissão de fé em sua histórica vocação: a de preparar caminhos para que os relacionamentos fluam transparentes, justos e benéficos entre as entidades e seus públicos. Dada a importância da presente proposição, e demonstrado o valor para uma categoria que vem apresentando para a sociedade trabalho meritório, espero merecer a aprovação de meus pares. 5 CONSELHO ÚNICOOs profissionais de Relações Públicas são amplamente favoráveis à criação de uma entidade que possa integrar todos os profissionais da área de comunicação, dando assim concentradamente a força e o reconhecimento social hoje segmentado. Na proposta dos profissionais de Relações Públicas, a referida entidade deve apresentar, além de outras, estas duas características fundamentais:
6 PARTICIPAÇÃO EM ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIALA Chefia das Assessorias de Comunicação Social não é atribuição exclusiva do profissional de Relações Públicas. Recomenda-se que seja o profissional de Relações Públicas devido a sua visão mais abrangente do processo comunicacional, mas a determinação caberá ao poder de decisão da administração da organização. Não cabe ao profissional de Relações Públicas o papel de Assessor de Imprensa, mas, sim, pertence à natureza da profissão o desenvolvimento de atividades de Relações com a Imprensa. As opiniões e conceituações que o Manual da Federação Nacional de Jornalistas FENAJ faz sobre as funções de Relações Públicas não estão corretas, mas não cabe aos CONRERPs sua correção. 7 CONFUSÕES NA NOMENCLATURA E NA DIVULGAÇÃOO uso abusivo de nomenclaturas diferentes provoca confusões no mercado dificultando a compreensão e diferenciação de Relações Públicas com outras habilitações. Recomenda-se fortemente a não-incorporação às Relações Públicas de nomenclaturas e linguagens específicas de outras atividades. É responsabilidade de categoria, cada vez mais, a identificação e divulgação da atividade para a opinião pública, a qual tem se mostrado deficiente. Para a divulgação torna-se necessária a projeção da identidade e uma ideologia da função para assim podermos oferecer conceituação padronizada de fácil entendimento e absorção. Como uma estratégia para obtermos clareza e visibilidade, recomenda-se forte adesão às novas Funções e Atividades Específicas descritas no presente documento, acrescentando obrigatoriamente, em cada planejamento, os instrumentos de avaliação da eficiência da atividade segundo padrões específicos. Essa avaliação de resultados irá formatando, ao longo do tempo, a imagem de contribuição efetiva para resultados que até agora temos sonegado. 8 FORMAÇÃO PROFISSIONALRessente-se a profissão da falta imensa de cientificidade. Praticamente até agora, transcorridos que foram já trinta anos, os nossos profissionais se fazem na luta prática de manter espaços, e se desfazem na esterilidade do vazio teórico que deveria dar sustentação à sua luta prática. Apenas agora, nos últimos anos, a reflexão está tomando o seu devido lugar e algumas publicações aparecem para disseminar a importante contribuição da academia à atividade. Os profissionais de Relações Públicas apóiam decididamente esse esforço de reflexão que , em definitivo, se constitui em sustentação e crescimento da profissão. A formação profissional deve ser preocupação do CONFERP acompanhando os cursos e a formação de docentes de disciplinas específicas de Relações Públicas, que devem possuir registro e serem incentivados ao aperfeiçoamento contínuo. A formação do profissional de Relações Públicas deve ser específica, rejeitando a possibilidade de retornar aos cursos polivalentes, e facilitando o estágio que, mesmo não constando do currículo oficial, deve ser incentivado sob a supervisão da faculdade e da empresa conforme lei de estágios em vigor. 9 MANDATO PARA A AÇÃOOs profissionais de Relações Públicas d o Brasil reafirmam sua vocação de construtores de pontes que possam unir os homens, e entregam aos seus dirigentes a tarefa de iniciar as gestões necessárias para transformar em realidade os conceitos e os anseios que vieram à luz graças à discussão democrática, e por isso esclarecedora, propiciada pelo Parlamento Nacional de Relações Públicas que neste ato encerramos. Atibaia-SP, outubro de 1997.
COMISSÃO REDATORACândido Teobaldo de Souza Andrade, Celso Alexandre de Souza Lima, Elizabeth Pazito Brandão, Fábio França, Jorge Eduardo de Araújo Caixeta, Júlio Zapata, Paulo César Coelho Ferreira, Roberto José Porto Simões.
CONFERP 1995/1997Gestão Profª. Sidinéia Gomes Freitas Condutor do Parlamento: Prof. Julio Zapata
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