Decreto
Nº 68.582
(4 de Maio de 1971)
Regulamenta o Decreto-Lei Nº 860
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na letra b do
parágrafo 2º, do artigo 16 do Decreto-Lei Nº 860, de 11 de setembro de 1969, decreta:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º Constituem o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Profissionais de Relações Públicas CFPRP e CRPRP, em seu conjunto, uma Autarquia
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de Relações
Públicas terão quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, podendo, no entanto, ser requisitados servidores da Administração Pública
direta ou indireta, na forma e condições da legislação própria.
Art. 3º A coordenação, fiscalização e disciplinamento de exercício da
profissão de Relações Públicas, criada pela Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967,
serão exercidos, em todo o território nacional, pelo Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Profissionais de Relações Públicas na forma do Decreto-Lei Nº 860, de 11
de setembro de 1969, e deste Regulamento.
Art. 4º A sede do Conselho Federal é o Distrito Federal, e a dos Conselhos
Regionais, as Capitais dos Estados onde tenham jurisdição.
Art. 5º A personalidade administrativa e financeira dos Conselhos Federal e
Regionais cabe aos respectivos Presidentes.
Art. 6º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único. Até 31 de março do exercício seguinte, as contas desta
autarquia, depois de examinadas e aprovadas pelos respectivos Plenários, serão
encaminhadas, pelo Conselho Federal, à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais serão constituídos de brasileiros
ou naturalizados, registrados de acordo com o artigo 23 deste Regulamento, e obedecerão
à seguinte composição:
7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembléia-Geral, os quais, por sua
vez, escolherão entre si o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro;
7 (sete) membros suplentes eleitos, conjuntamente, com os Conselheiros
Efetivos.
Art. 8º Constituem os órgãos executivos dos Conselhos Federal e Regionais
os seus Presidentes, Secretários-Gerais e Tesoureiros, e órgãos deliberativos, os seus
Plenários.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais só deliberarão com a presença
mínima de metade mais um de seus membros.
§ 2º Qualquer dos suplentes será convocado sempre que, por impedimento,
licença ou ausência às sessões dos Conselhos, houver necessidade de ser completado o
quorum.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL
Art. 9º O Conselhos Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as
seguintes finalidades e atribuições:
propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas
e sua adequada solução;
disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da
profissão;
instalar Conselhos Regionais;
dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à
aplicação das normas legais pertinentes à profissão;
julgar em última instância os recursos interpostos de decisões dos
Conselhos Regionais;
elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;
fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionados com o registro
profissional, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais;
aprovar, anualmente, as contas da autarquia;
promover estudos, simpósios, seminários e conferências sobre Relações
Públicas;
elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua
fiel observância;
convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou
renovações de seus quadros;
fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;
servir de órgão de consulta do governo nos assuntos de Relações
Públicas;
intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou
por solicitação expressa do 2/3 (dois terços) de seus membros;
publicar o relatório anual de seus trabalhos e periodicamente, a relação
de todos os profissionais registrados na Autarquia;
expedir as resoluções que se tornam necessárias para a fiel
interpretação e execução deste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do
exercício da profissão.
Parágrafo único. As resoluções resultantes da aplicação do disposto nas
alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois
terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 10 Os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas
organizados pelo Conselho Federal e instalados, na medida das necessidades, na capital de
cada Unidade da Federação, têm as seguintes atribuições e finalidades:
organizar e manter os registros profissionais de Relações Públicas;
fiscalizar e disciplinar, no seu âmbito de jurisdição, o exercício da
profissão;
expedir as Carteiras de Identidade Profissional;
executar as diretrizes do Conselho Federal;
julgar as infrações ao Código de Ética Profissional, baixado com este
Regulamento, e impor as penalidades previstas no artigo 27;
expedir Certificados de Registro a pessoas jurídicas que tenham por objetivo
o exercício da atividade e aplicação das técnicas de Relações Públicas previstas no
artigo 2º da Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;
elaborar e alterar o seu Regimento Interno, submetendo-o ao estudo e à
aprovação do Conselho Federal;
arrecadar as anuidades, taxas, multas e demais rendimentos, bem como promover
a distribuição das quotas previstas no Capítulo VI deste Regulamento;
convocar e realizar eleições para a composição e renovação do Conselho,
no prazo previsto pelo artigo 12 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais exercerão, cumulativamente e no
âmbito de sua jurisdição e atribuições do Conselho Federal (previstas nas alíneas
a, i, o, j e q do artigo
anterior.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 11 Os membros do Conselho Federal serão eleitos por processo direto, em
Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para este fim, só podendo votar e
ser votados os profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações e sem
impedimentos legais.
Parágrafo único. Para a realização desta Assembléia Geral, os Conselhos
Regionais deverão constituir mesas eleitorais receptoras de votos.
Art. 12 As eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão feitas na
forma e nas condições do artigo anterior, podendo votar e se votados os profissionais
inscritos em sua área de jurisdição.
Art. 13 As eleições referidas neste Capítulo serão realizadas com
antecedência mínima de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do
término dos mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 1º Qualquer profissional registrado e habilitado poderá interpor
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado das eleições,
sobre qualquer aspecto que possa invalidá-las.
§ 2º Tais recursos serão apreciados e julgados, em decisão irrecorrível,
por comissão de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Federal.
Art. 14 Os mandatos dos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e
Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovados por mais de 2 (dois) períodos
consecutivos. (Modificado pela Resolução Nº 15, de 20 de dezembro de 1987, em seu
artigo 4º, que reza: O mandato dos membros do CONFERP
e dos CONRERPs é de 3 (três) anos, vedada a reeleição por mais de um
período consecutivo.)
Art. 15 O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três)
sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) sessões ordinárias intercaladas, no
período de 1 (um) ano, perderá, automaticamente, o mandato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Suplente convocado exercerá
o mandato, até o final, em caráter definitivo.
Art. 16 Os membros do Conselho Federal e Regionais poderão ser licenciados,
a pedido, por deliberação dos respectivos Plenários, por motivo de saúde ou de doença
em pessoa da família ou por outro impedimento.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo poderá ser concedida
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, cabendo ao
Presidente do respectivo Conselho, convocar imediatamente um Suplente.
CAPÍTULO VI
DA RENDA
Art. 17 A renda do Conselho Federal será constituída de:
25% (vinte e cinco por cento) da renda das contribuições aos Conselhos
Regionais;
doações, legados e receitas patrimoniais;
subvenções.
Art. 18 A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo
Conselho Federal;
doações, legados e receitas patrimoniais;
subvenções;
provimento das multa aplicadas.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 19 Os membros do órgão executivo, eleitos na forma da alínea
a do artigo 7º, terão o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos,
condicionando-se sempre a sua duração com a do respectivo mandato do Conselheiro. (Modificado
pela Resolução Nº 15, de 20 de dezembro de 1987, em seu artigo 4º, que reza: O mandato
dos membros do CONFERP e dos CONRERPs
é de 3 (três) anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo.)
Art. 20 Compete aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
administrar e representar legalmente os Conselhos;
dar posse aos Conselheiros;
convocar e presidir as sessões dos Conselhos;
constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que dependam de
deliberação do plenário;
admitir, promover, requisitar e dispensar servidores, mediante indicação do
Secretário-Geral;
delegar poderes especiais, quando autorizados pelo Plenário;
movimentar as contas bancárias, assinar e endossar cheques para depósito,
ou desconto, passar recibos e dar quitação, juntamente com o Tesoureiro;
autorizas despesas;
baixar Portarias, Avisos, Instruções e Atos Normativos de natureza
administrativa e, bem assim, assinar e fazer cumprir as Resoluções dos Conselhos.
Art. 21 É da competência dos Secretários-Gerais:
substituir os Presidentes em seus impedimentos, praticando todos os atos de
suas competências;
secretariar as sessões dos Conselhos, organizando as pautas da matéria a
ser discutida e elaborar as respectivas Atas;
administrar as Secretarias dos Conselhos, provendo-lhes as necessidades de
pessoal, de material e de serviços;
propor aos Presidentes a admissão, promoção, remoção, requisição e
dispensa de servidores;
elaborar os relatórios anuais das atividades dos Conselhos;
exercer outras atividades que, nas suas áreas de competência, lhes forem
atribuídas pelos Presidentes.
Art. 22 É da competência dos Tesoureiros:
substituir os Secretários-Gerais em seus impedimentos;
movimentar as contas bancárias, emitir e assinar cheques e outros documentos
de natureza bancária, distribuir dotações, endossar cheques para depósitos ou para
recebimento, tudo juntamente com os Presidentes;
efetuar pagamentos, passar recibos e dar quitação;
cobrar as contribuições, anuidades, taxas de emolumentos, receber as rendas
e dotações referidas nos artigos 16 e 17 deste Regulamento;
elaborar as propostas orçamentárias para serem submetidas, pelos
Presidentes, à aprovação do Conselho;
prestar contas mensalmente, das despesas do Conselho;
elaborar, anualmente, os balanços da receita auferida e da despesa efetuada
no exercício anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE
Art. 23 Os profissionais de Relações Públicas só poderão exercer
legalmente a profissão, após o registro de seus diplomas ou títulos nos órgãos
competentes e quando portadores da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo
Conselho Regional da respectiva jurisdição.
Art. 24 As empresas, entidades, escritórios e demais pessoas jurídicas de
direito privado que tenham por objetivo o exercício da atividade e a aplicação das
técnicas de Relações Públicas previstas no artigo 2º da Lei Nº 5.377, de 11 de
dezembro de 1967, serão obrigatoriamente, registradas no Conselho Regional de sua
jurisdição.
Parágrafo único. O exercício das atividades referido neste artigo está
condicionado ao pagamento de anuidade e ao recebimento do Certificado do Registro expedido
pelo respectivo Conselho.
Art. 25 A Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas será
numerada e assinada pelo Presidente do Conselho Regional e conterá:
nome por
extenso;
filiação;
nacionalidade e
naturalidade;
declaração do
estabelecimento de ensino em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma da
Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu Regulamento;
número do
registro no Conselho Regional respectivo;
fotografia de
frente e impressão dactiloscópica;
assinatura por
extenso e abreviada;
data da
expedição;
anotação
diversas quanto à atividade profissional.
§ 1º A Carteira de Identidade Profissional servirá de prova para o
exercício da Profissão e como Carteira de Identidade, terá fé pública e todo o
território nacional.
§ 2º A Carteira de Identidade Profissional concede ao respectivo portador o
direito de exercer a profissão de Relações Públicas no território nacional, desde que
pagas as taxas dos emolumentos e anuidades devidas ao Conselho Regional onde estiver
registrado originariamente ou secundariamente.
§ 3º Os impedimentos e penalidades aplicadas pelos Conselhos serão
anotados na Carteira de Identidade Profissional, por decisão dos respectivos Plenários
e, enquanto perdurarem, estará o profissional proibido de exercer a atividade.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 26 A falta do competente registro torna ilegal o exercício da
profissão ou da atividade, tornando-se punível o infrator com as cominações do Código
de Ética Profissional ou do Código Penal Brasileiro.
Art. 27 Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do
Código de Ética Profissional, baixada com este Regulamento, as seguintes penalidades:
multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário
mínimo vigente no País, por infração de qualquer dispositivo;
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional que demonstrar
incapacidade técnica comprovada no exercício da profissão ou atividade;
suspensão de até 1 (um) ano no exercício da profissão, ao que agir sem
decoro ou comprometer o conceito e o bom nome da profissão;
suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos ao profissional que, no âmbito de sua
atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade.
§ 1º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do
prazo de até 5 (cinco) anos, após a primeira, será determinado o cancelamento do
registro profissional.
§ 2º As cominações deste artigo serão aplicadas aos responsáveis pelas
empresas, entidades e escritórios referidos no artigo 24 deste Regulamento.
§ 3º Será assegurada ampla defesa aos infratores, tanto no âmbito do
Conselho Regional respectivo, como no caso de recurso, no do Conselho Federal.
Art. 28 A aplicação da penalidade prevista no § 1º do artigo anterior
dependerá da Resolução baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros
do respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 Os processos de aplicações das normas e procedimentos estabelecidos
neste Regulamento serão fixados em Regimento Interno.
Art. 30 Os membros do Conselho de que trata este Decreto perceberão, por
sessão a que comparecerem, gratificação correspondente à categoria A do
artigo 3º do Decreto Nº 55.090, de 28 de novembro de 1964.
Parágrafo único. O número de sessões ordinárias será fixado em
Regimento Interno, limitado, no entanto, para os fins de gratificação aqui referida, a
um máximo de 8 (oito) mensais.
Art. 31 Enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais em todas as
capitais das Unidades da Federação, o Conselho Federal, mediante Resolução, poderá
estender a jurisdição dos Conselhos Regionais já instalados.
Parágrafo único. No caso deste artigo, caberá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social determinar a regional de jurisdição.
Art. 32 Até que se processem as eleições e a instalação dos Conselhos
Regionais e quanto não for aplicado o disposto no artigo anterior, competirá ao Conselho
Federal o estudo e o registro dos processos em tramitação nas Delegacias Regionais do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério
do Trabalho e Previdência Social determinará às Delegacias Regionais do Trabalho a
entrega dos processos ao Conselho Federal.
Art. 33 Providos os registros a que se refere o Capítulo VIII deste
Regulamento, o Conselho Federal expedirá certificados provisórios autorizados do
exercício da atividade profissional de Relações Públicas.
Parágrafo único. Os certificados provisórios serão substituídos,
oportunamente, pelas Carteiras de Identidade Profissional e pelos Certificados de Registro
aludidos na letra f do artigo 10.
Art. 34 O Conselho Federal promoverá, até 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação deste Decreto, as eleições para a formação de Conselhos
Regionais.
Art. 35 O Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas
CFPRP publicará no Diário Oficial o Código de Ética profissional, elaborado de acordo
com o artigo 2º, letra i do Decreto-Lei Nº 860, de 11 de setembro de 1969,
para os efeitos nele previstos.
Art. 36 Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas.
Art. 37 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1971: 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata