Decreto-Lei
Nº 860
(11 de Setembro
de 1969)
Dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 2, de 3 de agosto de 1969, combinado com o 1º
do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
Decretam:
Art. 1º São criados o Conselho Federal de Profissionais de Relações
Públicas CFRP e os Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas
CRPRP constituído, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por
finalidade:
instalar Conselhos Regionais;
propugnar por uma acertada compreensão dos
problemas de Relações Públicas e adequada solução;
disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional de Relações Públicas;
elaborar o seu Regimento Interno;
dirimir quaisquer dúvidas ou problemas
surgidos nos Conselhos Regionais;
estudar e aprovar os Regimentos Internos dos
Conselhos Regionais;
julgar em última instância, os recursos
das decisões tomadas pelos Conselhos Regionais;
fixar as contribuições e emolumentos
devidos pelos profissionais de Relações Públicas e pessoas jurídicas que se dediquem
profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
elaborar e alterar o Código de Ética
Profissional, bem como zelar pela sua fiel execução;
fixar contribuições;
aprovar, anualmente, as contas da autarquia;
promover estudos e conferências sobre
Relações Públicas;
convocar, realizar e fiscalizar eleições
para composição e renovação de seus quadros.
Art. 3º Os Conselhos Regionais, com sede nas Capitais dos Estados e no
Distrito Federal, terão por finalidade:
fazer executar as diretrizes do Conselho
Federal;
disciplinar e fiscalizar, no seu âmbito de
jurisdição, o exercício da profissão de Relações Públicas;
organizar e manter o registro de
Profissionais de Relações Públicas;
julgar as infrações e impor as penalidades
definidas neste Decreto-Lei;
expedir as carteiras profissionais
indispensáveis ao exercício da profissão, as quais terão fé pública em todo o
território nacional;
expedir certificados de registro de entidades
que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas;
elaborar o seu Regimento Interno para estudo
e aprovação do Conselho Federal;
convocar e realizar eleições para
composição e renovação da respectiva diretoria.
Art. 4º O Conselho Federal será composto de brasileiros natos e
naturalizados que satisfaçam às exigências da Lei e terá a seguinte constituição:
7 (sete) membros efetivos, eleitos em
Assembléia Geral, que, por sua vez, elegerão entre si, o seu Presidente,
Secretário-Geral e Tesoureiro;
7 (sete) membros suplentes, eleitos
juntamente com os membros efetivos.
Art. 5º A renda do Conselho Federal será constituída de:
25% da renda bruta dos Conselhos Regionais,
exceto dos legados, doações ou subvenções;
doações e legados;
subvenções dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais ou de outras entidades públicas e auxílios de pessoas jurídicas e
físicas;
rendimentos patrimoniais;
rendas eventuais.
Art. 6º Os Conselhos Regionais serão constituídos de 7 (sete)
membros eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.
Art. 7º A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
75% das contribuições estabelecidas pelo
Conselho Federal;
rendimentos patrimoniais;
doações e legados;
subvenções e auxílios dos Governos
Federal, Estaduais e Municipais, e de outras entidades públicas e de pessoas jurídicas e
físicas;
provimento das multas aplicadas;
rendas eventuais.
Art. 8º Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais serão de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por mais 2 (dois) períodos
consecutivos. (Modificado pela Lei Nº 6.719, de 12 de novembro de 1979, passando a ter
a seguinte redação: Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais é de três anos, vedado a reeleição por mais de um período
consecutivo.)
Art. 9º Serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais as
empresas, entidades e escritórios que se dediquem profissionalmente à atividade de
Relações Públicas, nos termos da Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e de seu
Regulamento, aprovado pelo Decreto Nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Art. 10 Os Conselhos Regionais aplicarão aos infratores dos dispositivos do
Código de Ética Profissional as seguintes penalidades:
multa de 5% (cinco por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País, por infração de
qualquer dispositivo;
suspensão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ao
profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurada
ampla defesa;
suspensão de 1 (um) ano a 3 (três) anos ao
profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável na parte técnica por
falsidade.
Parágrafo único. No caso de reincidência
da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, será
determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 11 O provimento dos cargos de membro do Conselho Federal será feito por
eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe especialmente convocada para
esse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com
as suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. Para efeito dessa
Assembléia Geral, os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que
receberão os votos.
Art. 12 Para provimento dos cargos de membros dos Conselhos Regionais
aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 13 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão quadro próprio de
pessoal regido pela CLT, podendo os respectivos Presidentes, mediante representação ao
Ministério do Trabalho e Previdência social, solicitar a requisição de servidores da
administração direta ou indireta para neles servirem, na forma e condições da
legislação própria.
Art. 14 A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos
respectivos Presidentes.
Art. 15 Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais dos Profissionais de
Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da
União.
§ 1º A prestação de contas do Presidente
do Conselho Federal será feita por intermédio de Inspetoria de Finanças do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, após a aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos
Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal
e na forma da prestação de contas deste.
Art. 16 O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral,
Tesoureiro e demais Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal, com a duração
de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República, mediante a indicação
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A escolha dos nomes que comporão o
Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados,
encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Ao Conselho Federal assim constituído
caberá, além das atribuições deste Decreto-Lei, as de:
desempenhar, quanto não forem constituídos
os Conselhos Regionais, as atribuições destes, previstas no artigo 3º deste
Decreto-Lei, exceto as da aliena h;
elaborar o projeto de Regulamentação do
presente Decreto-Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente
da República, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
promover, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação deste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para
formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o Regulamento, ressalvado
disposto no artigo 6º deste Decreto-Lei;
promover as primeiras eleições do Conselho
Federal 60 (sessenta) dias ante do término do seu mandato.
Art. 17 Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho
Federal, o Registro a que se refere à alínea c do artigo 3º continuará a
ser feito de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 63.283, de 26 de setembro
de 1968.
Art. 18 Durante o período de organização do Conselho Federal de
Profissionais de Relações Públicas, o Ministério do Trabalho e Previdência Social
ceder-lhe-á material e local para sede provisória.
Art. 19 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza Mello
Jarbas
G. Passarinho