Decreto
Nº 63.283
(26 de Setembro de 1968)
Aprova o
Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei Nº 5.377, de 11 de
Dezembro de 1967
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da
Constituição, e tendo em vista o que determina a Lei Nº 5.377, de 11 de dezembro de
1967, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que disciplina o exercício da
Profissão de Relações Públicas e sua fiscalização, anexo ao presente Decreto, assina
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25
de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e
Silva
Jarbas A.
Passarinho

Anexo ao
Decreto Nº 63.283, de 26 de Setembro de 1968, que disciplina o Exercício Profissional de
Relações Públicas
TÍTULO I
DA PROFISSÃO
DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Capítulo I
Do
Profissional de Relações Públicas
Art. 1º A atividade e
o esforço deliberado, planificado e contínuo para estabelecer e manter a compreensão
mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja
direta ou indiretamente ligada, constituem o objeto geral da profissão liberal ou
assalariada de Relações Públicas.
Art. 2º A
designação de Profissional de Relações Públicas e o exercício das respectivas
atividades passam a ser privativas:
dos que, a
partir da vigência da presente Lei, venham a ser diplomados em Cursos de Relações
Públicas, de nível superior, reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;
dos que,
antes da vigência da presente Lei, sendo possuidores de diplomas de nível
universitário, tenham concluído cursos regulares de Relações Públicas em
estabelecimentos de ensino, cujos currículos venham a ser homologados pelo Conselho
Federal de Educação;
dos
diplomados no Exterior em cursos regulares de Relações Públicas após a revalidação
do diploma nos termos da legislação vigente, e ressalvados os amparados através de
convênios.
Capítulo II
Do Campo e da Atividade
Profissional
Art. 3º A Profissão
de Relações Públicas, observadas as condições previstas neste Regulamento, poderá
ser exercida, como atividade liberal, assalariada ou de magistério, nas entidades de
direito público ou privado, tendo por fim o estudo ou aplicação de técnicas de
política social destinada à intercomunicação de indivíduos, instituições ou
coletividades.
Art. 4º Consideram-se
atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:
orientação
de dirigentes de instituições públicas ou privadas na formulação de políticas de
Relações Públicas;
promoção de
maior integração da instituição na comunidade;
informação
e orientação da opinião sobre objetivos elevados de uma instituição;
ao
assessoramento na solução de problemas institucionais que influam na posição da
entidade perante a opinião pública;
ao
planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
consultoria
externa de Relações Públicas junto a dirigentes de instituições;
ao ensino de
disciplinas específicas ou de técnicas de Relações Públicas, oficialmente
estabelecido.
Capítulo III
Do Exercício Profissional
Art. 5º O exercício
em órgãos da administração pública, em entidades privadas ou de economia mista, de
cargos, empregos ou funções, ainda que de direção, chefia, assessoramento,
secretariado e as de magistério, cujas atribuições envolvam principalmente
conhecimentos inerentes técnicas de Relações Públicas, é privativo do profissional
dessa especialidade, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
§ 1º A
apresentação de diploma de Relações Públicas, embora passe a ser obrigatória para o
provimento de cargo público federal, estadual ou municipal da administração direta ou
indireta, não dispensa a prestação de concurso quando a Lei o exija.
§ 2º O
disposto "in fine" neste artigo se aplica, por igual, aos profissionais liberais
e aos que exercem atividades em Escritórios, Consultorias ou Agências de Relações
Públicas legalmente autorizadas a funcionar no País.
§ 3º A
falta de registro profissional torna ilegal o exercício da Profissão de Relações
Públicas.
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL
Capítulo I
Do Registro Profissional
Art. 6º A inscrição
profissional de Relações Públicas será feita pelo Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação
de títulos, diplomas ou certificados registrados pelo Ministério da Educação e Cultura
para as hipóteses das alíneas "a", "b " e "c" do artigo
2º.
§ 1º No
caso do artigo l3, o registro profissional fica condicionado apresentação de Carteira
Profissional anotada, ou comprovante de recebimento salarial, ou, ainda, de declaração
do empregador de que o interessado exerce a atividade em caráter principal ou permanente,
para os profissionais sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Em se
tratando de funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, será
necessário a apresentação de título de nomeação, portaria ou ato oficial devidamente
averbado ou, ainda, declaração formal do Diretor ou Chefe de Serviço de Pessoal de que
o interessado exerce a atividade, em caráter principal ou permanente, em setor
especializado em Relações Públicas.
§ 3º Para
os profissionais liberais que exerçam a atividade individualmente ou em Escritórios,
Agências ou Consultorias e, bem assim, em funções de magistério, será necessária a
apresentação de documentos comprobatórios que atestem a realização de trabalhos
definidos no artigo 4º deste Regulamento.
Art. 7º Nos casos dos
parágrafos do artigo anterior, será sempre necessária a comprovação do exercício
profissional pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anterior vigência desta Lei.
Art. 8º Do
competente livro de registro deverão constar, obrigatoriamente:
denominação
do estabelecimento de ensino em que se diplomou o interessado;
o número do
registro no Ministério da Educação e Cultura;
indicação
do dispositivo deste Regulamento que fundamentou o pedido de inscrição, em se tratando
de não diplomados.
Capítulo II
Da Carteira Profissional
Art. 9º A todo
profissional registrado na forma deste Regulamento, o Ministério do Trabalho e
Previdência Social fornecerá Carteira Profissional, de acordo com o modelo em uso, na
qual deverá ser anotado o número da respectiva inscrição no setor competente desse
órgão.
Capítulo III
Da Jurisdição
Art. 10 Os portadores
da Carteira Profissional de Relações Públicas poderão desempenhar suas atividades no
Distrito Federal, Territórios, Estados e Municípios, quer em caráter liberal quer
assalariado.
Art. 11 A
fiscalização do exercício da Profissão de Relações Públicas, em todo o território
nacional, será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ao qual compete:
propugnar por
uma adequada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua racional solução;
orientar e disciplinar o exercício da Profissão de
Relações Públicas, sem prejuízo da competência específica do Ministério da
Educação e Cultura;
dirimir as
dúvidas suscitadas pelo exercício da Profissão de Relações Públicas, e por este
Regulamento, em decorrência de casos omissos.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Dos Praticantes
Art. 12 No caso de
insuficiência de Profissionais de Relações Públicas, comprovada por falta de
inscrição em recrutamento ou seleção pública, poderão os órgãos públicos, bem
como quaisquer empresas privadas, solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência
Social licença para o exercício dessa Profissão por pessoa conhecedora ou praticante
dos métodos de Relações Públicas, portadora de diploma de curso superior.
Art. 13 O disposto no "caput" do
artigo 2º se aplica, também, aos que comprovarem o exercício da atividade de
Relações Públicas, em caráter principal ou permanente, pelo prazo mínimo de 24
(vinte e quatro) meses até 12 de dezembro de 1967, e, a qualquer tempo, a
qualidade de sócios titulares da Associação Brasileira de Relações Públicas – ABRP, por
idêntico período.
Art. 14 As
exigências do artigo 5º não prejudicarão a situação dos atuais ocupantes de cargos,
empregos e funções da espécie, no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto
os exercerem.
Art. 15 O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26
de setembro de 1968.
Jarbas G.
Passarinho