Lei Nº 5.377
(11 de Dezembro de 1967)
Disciplina
a Profissão de Relações Públicas
e dá outras providências
O
Presidente da República.
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Definição
Art. 1º A
designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:
dos
bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;
dos que
houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente
reconhecido, após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;
dos que
exerçam a profissão, de acordo com o Artigo 6º do Capítulo IV da presente Lei.
CAPÍTULO II
Das Atividades
Profissionais
Art. 2° Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que
dizem respeito:
à
informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios
de comunicação;
à
coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública, para fins institucionais;
ao
planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins
institucionais;
ao
planejamento e execução de campanhas de opinião pública;
ao ensino
das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na
regulamentação da presente Lei.
CAPÍTULO III
Do Registro da
Profissão e de sua Fiscalização
Art. 3º O registro do Profissional de Relações Públicas fica instituído
com a presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da sua publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.
Parágrafo
único: O registro referido neste Artigo será feito pelo Serviço de Identificação
Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou
comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a
"c" do Artigo 1º.
Art. 4º A
fiscalização do exercício profissional será feita a cargo do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 5º A
fiscalização do disposto no Artigo 2º, alínea "e" ficará a cargo do
Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO IV
Disposições
Gerais
Art. 6º Fica
assegurado o registro de que trata o Artigo 3º da presente Lei às pessoas que já venham
exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter
permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme declaração do
empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em
entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado e,
ainda, que sejam Sócios Titulares da ABRP Associação Brasileira de Relações
Públicas, por idêntico período.
Art. 7º A presente
Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E
SILVA
Jarbas G.
Passarinho
Favorino Bastos
Mercio