Legislação Federal

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Lei Nº 5.377
(11 de Dezembro de 1967)

 

Disciplina a Profissão de Relações Públicas
e dá outras providências

 

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Definição

Art. 1º A designação de "Profissional de Relações Públicas" passa a ser privativa:

  1. dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior;

  2. dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido, após a revalidação do respectivo diploma no Brasil;

  3. dos que exerçam a profissão, de acordo com o Artigo 6º do Capítulo IV da presente Lei.

CAPÍTULO II

Das Atividades Profissionais

Art. 2° Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito:

  1. à informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação;

  2. à coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública, para fins institucionais;

  3. ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais;

  4. ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública;

  5. ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acordo com as normas a serem estabelecidas na regulamentação da presente Lei.

CAPÍTULO III

Do Registro da Profissão e de sua Fiscalização

Art. 3º O registro do Profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.

Parágrafo único: O registro referido neste Artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a "c" do Artigo 1º.

Art. 4º A fiscalização do exercício profissional será feita a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º A fiscalização do disposto no Artigo 2º, alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 6º Fica assegurado o registro de que trata o Artigo 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado e, ainda, que sejam Sócios Titulares da ABRP – Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período.

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Favorino Bastos Mercio