Regimento Interno da Seção
Estadual
de São Paulo da ABRP
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A Seção Estadual de São Paulo (SESP) da Associação Brasileira
de Relações Públicas (ABRP) rege-se pelo presente Regimento Interno, a que ficam
sujeitos todos os órgãos e membros da SESP.
Art. 2º A SESP tem como órgãos administrativos efetivos, na forma dos
Estatutos:
Assembléia
Geral dos Sócios (AG);
Diretoria
da Seção Estadual (DISE);
Comissão
Consultiva (CONSUL).
Art. 3º - Além dos órgãos efetivos, a SESP poderá ter órgãos
auxiliares, dos quais três em caráter obrigatório, a saber:
Comissão
Especial Permanente de Ética Profissional (COETI);
Comissão
Especial Permanente de Planejamento (COPLAN);
Comissão
Especial Permanente de Cultura (COLTUR).
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 4º A AG será instalada pelo presidente da SESP, ou seu substituto, que
a dirigirá nos termos dos Estatutos e do Regimento Interno da ABRP-N.
§ 1º Na ausência do Presidente da SESP, ou de seu substituto, a AG será
instalada pelo presidente da CONSUL ou pelo seu substituto.
§ 2º No caso previsto na letra "b" do artigo 45 dos Estatutos, o
presidente da SESP, ou seu substituto, pedirá a AG que indique seu Presidente e demais
componentes da Mesa.
Art. 5 º A AG discutirá e deliberará, exclusivamente, os assuntos
expressos no Edital de Convocação respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação
tomada fora da pauta.
Parágrafo
único. Na AG ordinária será permitida a inclusão de "Assuntos Gerais", desde
que apresentados, por escrito, logo após a instalação da AG.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 6º A DISE se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês,
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessária, em local, dia e hora
previamente estabelecida pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
Art. 7º A DISE somente se reunirá e deliberará com a presença de, pelo
menos, de seis de seus membros.
§ 1º Não havendo "quorum", será lavrado registro no livro de
atas com a assinatura dos presentes.
§ 2º Em casos excepcionais e de indiscutível urgência, o Presidente da
SESP aprovará "ad referendum" da Diretoria medidas de interesse da SESP.
Art. 8º As reuniões terão a duração de, no máximo, duas horas, podendo
excepcionalmente, a pedido de qualquer dos presentes ser prorrogada por mais meia hora.
Art. 9º As ausências dos diretores às reuniões deverão ser justificadas,
por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas, após a realização da sessão a que
deixarem de comparecer.
Parágrafo
único. As justificativas de ausência dos Diretores deverão ser submetidas à primeira
reunião da DISE que se seguir, podendo ou não ser aceitas.
Art. 10 O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) alternadas, sem o reconhecimento de sua justificativa, será considerado
demissionário, dando-se ciência ao interessado por escrito.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO CONSULTIVA
Art. 11 A CONSUL se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, e
extraordinariamente tantas vezes quanto forem necessárias em local, dia e hora
previamente estabelecidos pelo seu Presidente ou a maioria de seus integrantes.
Art. 12 Os membros da CONSUL, em sua primeira reunião ordinária, elegerão
Presidente, o Secretário e o Relator, cabendo ao secretário substituir o Presidente, em
seus impedimentos.
Art. 13 É obrigatória a presença de, pelo menos um de seus membros, às
reuniões da DISE e de sua maioria às reuniões conjunta da DISE e CONSUL, previstas no
Estatuto.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES
Art. 14 Cada Comissão Especial Permanente será composta de 1 (um)
Presidente e, no mínimo 3 (três) sócios.
§ 1º Os Vice-Presidentes da DISE serão presidentes natos das Comissões
Especiais Permanentes de Planejamento e Cultura.
§ 2º O Presidente da Comissão de Ética Profissional (COETI) será o
próprio da DISE.
§ 3º Os demais integrantes das Comissões Especiais Permanentes serão
indicadas, respectivamente, pelos Presidentes dessas Comissões Especiais.
§ 4º Os integrantes da COETI serão, necessariamente, Sócios Titulares.
Art. 15 As Comissões Permanentes se reunirão toda vez que forem convocadas,
previamente, pelos seus respectivos Presidentes.
Parágrafo
único. Quanto à freqüência às reuniões respectivas, os seus membros estarão
sujeitos às mesmas exigências impostas aos integrantes da DISE e da CONSUL.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO
Art. 16 A eleição para a renovação dos cargos da DISE, CONSUL e de
Delegados junto à CSP da ABRP se realizará nos termos da letra "b" do artigo
45 e do artigo 46 dos Estatutos.
§ 1º As chapas de candidatos deverão ser registradas junto à Secretaria
da DISE, em duas vias, até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.
§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, não será admitido
o registro de chapas, em nenhuma hipótese.
§ 3º Em caso de desistência de chapas regularmente registradas, os votos a
elas consignados serão considerados nulos na apuração.
§ 4º A eleição do Delegado dos Sócios Aspirantes, bem como seu Suplente,
será realizada 180 (cento e oitenta) dias após a eleição da DISE e CONSUL.
Art. 17 Dez dias antes da eleição, o presidente da SESP convocará uma
reunião conjunta da DISE e CONSUL para:
apreciar
os casos de recursos apresentados pelos responsáveis da chapa, em razão de impugnação
de nomes de candidatos;
constituir
uma Comissão Especial Eleitoral, assim composta: Presidente da SESP, Presidente da
CONSUL, Delegado dos Sócios Aspirantes e dos representantes de cada chapa regularmente
registrada.
Art. 18 À Comissão Especial Eleitoral caberá baixar instruções, que
disporão sobre:
mecanismo
de votação;
horário
de votação;
forma de
apuração;
proclamação
e posse dos eleitos;
redação
da ata.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Os delegados junto à CSP da ABRP deverão estar presente às
reuniões da DISE, bem como das reuniões conjuntas da DISE e CONSUL, pelo menos um em
caráter de rodízio.
Parágrafo
único. A presença do delegado ou delegados junto à CSP, nas reuniões previstas neste
artigo, contará para efeito de "quorum" e obterá direito à voz e a voto,
individualmente.
Art. 20 Poderão ser concedidas licenças uma vez em cada mandato e até 3
(três) meses, aos membros dos órgãos administrativos da SESP.
Parágrafo
único. As licenças, de que se trata este artigo, são da alçada do órgão a que
pertencer o interessado.
Art. 21 As reuniões conjuntas da DISE e da CONSUL serão presididas pelos
Presidentes dos respectivos órgãos, em caráter de rodízio.
Art. 22 Não poderão ser admitidos como funcionários da SESP os parentes
até 3º grau, em linha reta ou colateral, de membros da DISE ou da CONSUL.
Art. 23 Cabe à COETI receber e examinar, em primeira instância, casos de
desrespeito aos preceitos éticos previsto na letra "e" do parágrafo 3º e
letra "d" do parágrafo 5º do artigo 21 dos Estatutos.
Art. 24 A SESP terá, oficialmente, uma publicação periódica, a cargo da
CODI.
Art. 25 A SESP criará um Centro de Estudos e Debates e um Banco de Dados.
Parágrafo
único. Os Regimentos desses órgãos previsto no presente artigo deverão ser homologados
em reunião conjunta da DISE e CONSUL.
Art. 26 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela DISE
e CONSUL, em reunião conjunta, após parecer da CAEP.
Art. 27 Este Regimento Interno da SESP entrará em vigor, após aprovação
em reunião conjunta da DISE e CONSUL, e homologação do Diretório Nacional da ABRP,
ficando revogados todas as disposições em contrário.

Aprovado na reunião conjunta da
Diretoria e Comissão Consultiva, realizada em 3 de julho de 1984, na ABRP-SP, e
homologado em Reunião Extraordinária do Diretório Nacional da ABRP realizada em 6 de
setembro de 1984, em Belo Horizonte, MG.

Observação
Os Regimentos Internos de cada SE poderão
ser revistos e atualizados, após a aprovação do
Regimento Interno da ABRP-N, em
preparo.
