Legislação da ABRP

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Regimento Interno da Seção Estadual
de São Paulo da ABRP

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º A Seção Estadual de São Paulo (SESP) da Associação Brasileira de Relações Públicas (ABRP) rege-se pelo presente Regimento Interno, a que ficam sujeitos todos os órgãos e membros da SESP.

Art. 2º A SESP tem como órgãos administrativos efetivos, na forma dos Estatutos:

  1. Assembléia Geral dos Sócios (AG);

  2. Diretoria da Seção Estadual (DISE);

  3. Comissão Consultiva (CONSUL).

Art. 3º - Além dos órgãos efetivos, a SESP poderá ter órgãos auxiliares, dos quais três em caráter obrigatório, a saber:

  1. Comissão Especial Permanente de Ética Profissional (COETI);

  2. Comissão Especial Permanente de Planejamento (COPLAN);

  3. Comissão Especial Permanente de Cultura (COLTUR).

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 4º A AG será instalada pelo presidente da SESP, ou seu substituto, que a dirigirá nos termos dos Estatutos e do Regimento Interno da ABRP-N.

§ 1º Na ausência do Presidente da SESP, ou de seu substituto, a AG será instalada pelo presidente da CONSUL ou pelo seu substituto.

§ 2º No caso previsto na letra "b" do artigo 45 dos Estatutos, o presidente da SESP, ou seu substituto, pedirá a AG que indique seu Presidente e demais componentes da Mesa.

Art. 5 º A AG discutirá e deliberará, exclusivamente, os assuntos expressos no Edital de Convocação respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta.

Parágrafo único. Na AG ordinária será permitida a inclusão de "Assuntos Gerais", desde que apresentados, por escrito, logo após a instalação da AG.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 6º A DISE se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessária, em local, dia e hora previamente estabelecida pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

Art. 7º A DISE somente se reunirá e deliberará com a presença de, pelo menos, de seis de seus membros.

§ 1º Não havendo "quorum", será lavrado registro no livro de atas com a assinatura dos presentes.

§ 2º Em casos excepcionais e de indiscutível urgência, o Presidente da SESP aprovará "ad referendum" da Diretoria medidas de interesse da SESP.

Art. 8º As reuniões terão a duração de, no máximo, duas horas, podendo excepcionalmente, a pedido de qualquer dos presentes ser prorrogada por mais meia hora.

Art. 9º As ausências dos diretores às reuniões deverão ser justificadas, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas, após a realização da sessão a que deixarem de comparecer.

Parágrafo único. As justificativas de ausência dos Diretores deverão ser submetidas à primeira reunião da DISE que se seguir, podendo ou não ser aceitas.

Art. 10 O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem o reconhecimento de sua justificativa, será considerado demissionário, dando-se ciência ao interessado por escrito.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO CONSULTIVA

Art. 11 A CONSUL se reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, e extraordinariamente tantas vezes quanto forem necessárias em local, dia e hora previamente estabelecidos pelo seu Presidente ou a maioria de seus integrantes.

Art. 12 Os membros da CONSUL, em sua primeira reunião ordinária, elegerão Presidente, o Secretário e o Relator, cabendo ao secretário substituir o Presidente, em seus impedimentos.

Art. 13 É obrigatória a presença de, pelo menos um de seus membros, às reuniões da DISE e de sua maioria às reuniões conjunta da DISE e CONSUL, previstas no Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS PERMANENTES

Art. 14 Cada Comissão Especial Permanente será composta de 1 (um) Presidente e, no mínimo 3 (três) sócios.

§ 1º Os Vice-Presidentes da DISE serão presidentes natos das Comissões Especiais Permanentes de Planejamento e Cultura.

§ 2º O Presidente da Comissão de Ética Profissional (COETI) será o próprio da DISE.

§ 3º Os demais integrantes das Comissões Especiais Permanentes serão indicadas, respectivamente, pelos Presidentes dessas Comissões Especiais.

§ 4º Os integrantes da COETI serão, necessariamente, Sócios Titulares.

Art. 15 As Comissões Permanentes se reunirão toda vez que forem convocadas, previamente, pelos seus respectivos Presidentes.

Parágrafo único. Quanto à freqüência às reuniões respectivas, os seus membros estarão sujeitos às mesmas exigências impostas aos integrantes da DISE e da CONSUL.

CAPÍTULO VI

DA ELEIÇÃO

Art. 16 A eleição para a renovação dos cargos da DISE, CONSUL e de Delegados junto à CSP da ABRP se realizará nos termos da letra "b" do artigo 45 e do artigo 46 dos Estatutos.

§ 1º As chapas de candidatos deverão ser registradas junto à Secretaria da DISE, em duas vias, até 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.

§ 2º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, não será admitido o registro de chapas, em nenhuma hipótese.

§ 3º Em caso de desistência de chapas regularmente registradas, os votos a elas consignados serão considerados nulos na apuração.

§ 4º A eleição do Delegado dos Sócios Aspirantes, bem como seu Suplente, será realizada 180 (cento e oitenta) dias após a eleição da DISE e CONSUL.

Art. 17 Dez dias antes da eleição, o presidente da SESP convocará uma reunião conjunta da DISE e CONSUL para:

  1. apreciar os casos de recursos apresentados pelos responsáveis da chapa, em razão de impugnação de nomes de candidatos;

  2. constituir uma Comissão Especial Eleitoral, assim composta: Presidente da SESP, Presidente da CONSUL, Delegado dos Sócios Aspirantes e dos representantes de cada chapa regularmente registrada.

Art. 18 À Comissão Especial Eleitoral caberá baixar instruções, que disporão sobre:

  1. mecanismo de votação;

  2. horário de votação;

  3. forma de apuração;

  4. proclamação e posse dos eleitos;

  5. redação da ata.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 Os delegados junto à CSP da ABRP deverão estar presente às reuniões da DISE, bem como das reuniões conjuntas da DISE e CONSUL, pelo menos um em caráter de rodízio.

Parágrafo único. A presença do delegado ou delegados junto à CSP, nas reuniões previstas neste artigo, contará para efeito de "quorum" e obterá direito à voz e a voto, individualmente.

Art. 20 Poderão ser concedidas licenças uma vez em cada mandato e até 3 (três) meses, aos membros dos órgãos administrativos da SESP.

Parágrafo único. As licenças, de que se trata este artigo, são da alçada do órgão a que pertencer o interessado.

Art. 21 As reuniões conjuntas da DISE e da CONSUL serão presididas pelos Presidentes dos respectivos órgãos, em caráter de rodízio.

Art. 22 Não poderão ser admitidos como funcionários da SESP os parentes até 3º grau, em linha reta ou colateral, de membros da DISE ou da CONSUL.

Art. 23 Cabe à COETI receber e examinar, em primeira instância, casos de desrespeito aos preceitos éticos previsto na letra "e" do parágrafo 3º e letra "d" do parágrafo 5º do artigo 21 dos Estatutos.

Art. 24 A SESP terá, oficialmente, uma publicação periódica, a cargo da CODI.

Art. 25 A SESP criará um Centro de Estudos e Debates e um Banco de Dados.

Parágrafo único. Os Regimentos desses órgãos previsto no presente artigo deverão ser homologados em reunião conjunta da DISE e CONSUL.

Art. 26 Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela DISE e CONSUL, em reunião conjunta, após parecer da CAEP.

Art. 27 Este Regimento Interno da SESP entrará em vigor, após aprovação em reunião conjunta da DISE e CONSUL, e homologação do Diretório Nacional da ABRP, ficando revogados todas as disposições em contrário.

Aprovado na reunião conjunta da Diretoria e Comissão Consultiva, realizada em 3 de julho de 1984, na ABRP-SP, e homologado em Reunião Extraordinária do Diretório Nacional da ABRP realizada em 6 de setembro de 1984, em Belo Horizonte, MG.

Observação

Os Regimentos Internos de cada SE poderão ser revistos e atualizados, após a aprovação do
Regimento Interno da ABRP-N, em preparo.