Legislação da ABRP

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Regimento Interno da Associação Brasileira de
Relações Públicas – Nacional (ABRP-N)

 

DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º As atividades e funcionamento dos órgãos administrativos da ABRP-N serão regulados por este Regimento Interno.

Art. 2º A ABRP-N é administrada pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;

  2. Câmara Superior Permanente;

  3. Diretório Nacional;

  4. Comissão Fiscal.

Art. 3º A Assembléia Geral é composta pelos sócios permanentes aos quadros associativos de todas as SS.EE., ressalvando o disposto no artigo 33 e seus parágrafos deste Regimento.

Art. 4º A Câmara Superior Permanente é composta pelos ex-Presidentes do Diretório Nacional, pelos Presidentes da SS.EE. e por dois Delegados de cada SE.

§ 1º Considera-se ex-Presidente do DN o associado que tenha investido no cargo e exercido o mandato por um período completo.

§ 2º Delegado é cargo eletivo das SS.EE., ressalvando o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 3º Se o quadro social da SS.EE. for inferior a 150 associados, o cargo de Delegado será preenchido pelos seus respectivos Vice-Presidentes.

Art. 5º Após a investidura, os membros da CSP elegerão, entre si, o seu Presidente e 2 (dois) Secretários.

Art. 6º O Diretório Nacional, eleito entre os membros da CSP, é composto por 1 (um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, 1 (um) Diretor-Secretário, 1 (um) Diretor-Tesourfeiro e 1 (um) Diretor de Relações Públicas.

Art. 7º A Comissão Fiscal, eleita entre os membros da CSP, é composta por um Presidente, um Primeiro Vogal e 2 (dois) Suplentes.

Art. 8º Os membros da CSP, eleitos para cargo do DN e da Comissão Fiscal, não perdem suas prerrogativas de integrante daquele órgão, respeitada os princípios e as normas éticas.

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º À Assembléia Geral, órgão supremo e soberano da ABRP-N, compete:

  1. deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da classe;

  2. reformar, no todo ou em parte, os Estatutos;

  3. decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação do acerco social, observando o "quorum" especial para esse fim (artigo 86 dos Estatutos).

Art. 10 À Câmara Superior Permanente compete:

  1. exercer as funções de assessoramento aos demais órgãos da administração;

  2. eleger e empossar os membros do DN e da Comissão Fiscal;

  3. manifestar-se sobre os casos omissos dos Estatutos Sociais (artigo 88 dos Estatutos);

  4. emitir parecer em todos os assuntos de interesse da classe, especialmente sobre:

    1. questões relativas à Ética Profissional;

    2. interpretação do Estatuto;

    3. temário de congressos e outros conclaves patrocinados pelo DN;

    4. orientação a ser seguida por Delegações Oficiais da ABRP-N junto a entidades, congressos e outros conclaves internacionais;

    5. orientação editorial a ser seguida pelas publicações de responsabilidades do DN;

    6. concessão de honrarias, medalhas e prêmios patrocinados pelo DN.

Art. 11 As decisões da CSP serão recebidas pelos interessados como "Recomendações".

Art. 12 Ao Diretório Nacional compete:

  1. zelar pela dignificação e valorização da atividade de Relações Públicas em todo território nacional;

  2. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias;

  3. julgar os casos de infração dos dispositivos do Estatuto Social e do Regimento Interno, aplicando as penas previstas, nos casos solicitados pela Diretoria das SS.EE.;

  4. fixar a cota de contribuição de cada SE;

  5. elaborar a previsão orçamentária;

  6. conhecer e julgar o relatório anual da Diretoria das SS.EE.;

  7. cassar em caráter preliminar, até posterior deliberação da Assembléia Geral dos Sócios, o reconhecimento outorgado a qualquer SE, desde que a mesma se tenha tornado passível dessa medida, por ação ou omissão deliberada e contínua, contrária às disposições estatutárias ou aos interesses da ABRP-N;

  8. intervir, designado o interventor, na SE que seja passível de tal medida, e convocar nova eleição para completar o mandato da Diretoria cassada;

  9. representar a ABRP-N no exterior e manter entendimentos com as entidades congêneres de outros países, desde que tais procedimentos possam acarretar obrigações à ABRP;

  10. estabelecer, aprovar e regular o uso e o emprego de impressos, símbolos, distintivos e outros recursos de comunicação visual, que uniforme e obrigatoriamente devam ser usados pelos órgãos da ABRP;

  11. apreciar e homologar o Regimento Interno das SS.EE.

DA COMISSÃO FISCAL

Art. 13 À Comissão Fiscal compete:

  1. fiscalizar a execução orçamentária;

  2. emitir parecer sobre o balanço Geral do DN;

  3. assessorar e realizar auditorias, quando determinadas pelo DN, ou solicitadas pelas SS.EE.

Parágrafo único. A Comissão Fiscal, no exercício das suas atribuições, poderá requisitar, sem lhe serem negados, livros e quaisquer documentos que se fizerem necessários ao seu mister.

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 A ABRP-N se reunirá em Assembléia Geral em caráter extraordinário, na sede de uma SE, indicada pelo DN, para tratar de assunto relevante de âmbito nacional.

Parágrafo único. A ABRP-N poderá reunir-se em Assembléia Geral, quando o objeto da sessão envolver interesses de 2 (duas) ou mais SS.EE.

Art. 15 As Sessões da Assembléia Geral serão convocadas pelo Presidente do DN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, nelas, não se poderá tratar de assunto estranho ao Edital de Convocação.

Parágrafo único. O Edital de Convocação, publicado em jornal de grande circulação nas cidades-sede das SS.EE., pelo menos uma vez, será remetido nominalmente a todos os associados, via postal.

Art. 16 Assembléia Gerais serão instaladas, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto e quites com a tesouraria da respectiva SE, e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

Art. 17 Instalada a Assembléia Geral, o Plenário elegerá o seu Presidente e Secretário, os quais, imediatamente, tomarão posse e darão prosseguimentos aos trabalhos.

Art. 18 As sessões da Assembléia Geral são dividas em 2 (duas) partes:

  1. Expediente;

  2. Ordem do dia.

Art. 19 No início do Expediente, o Secretário procederá à leitura da ata da sessão anterior.

Art. 20 A ata só poderá ser discutida e votada por aqueles que participaram do trabalho a que ela se refere.

Art. 21 A discussão da ata versará somente sobre a sua redação e não sobre os assuntos tratados na reunião, os quais, em hipótese alguma, serão revogados pela rejeição da ata.

Parágrafo único. A redação da ata poderá ser retificada mediante a apresentação verbal da emenda, decidida pelo Plenário.

Art. 22 Os associados que não participaram dos trabalhos a que se refere a ata permanecerão sentados.

Art. 23 O Presidente, auxiliado pelo Secretário, verificará a votação, proclamando diretamente o resultado.

Art. 24 Votada a redação da ata, serão lidos, para conhecimento dos presentes, o Edital de Convocação e demais documento do Expediente, passando-se, logo após, para a Ordem do Dia.

Art. 25 Sempre que houver matéria da Ordem do Dia não votada na sessão, o Presidente suspenderá os trabalhos, designados hora para o reiniciá-los no mesmo dia, ou,a critério do Plenário, no dia seguinte.

Art. 26 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente, concederá a palavra a quem dela quiser fazer uso, para explicações pessoais ou comunicações de caráter geral.

DOS DEBATES

Art. 27 Todos os associados falarão de pé, exceto os membros da mesa diretora.

Art. 28 Os sócios poderão fazer uso da palavra para:

  1. discutir a matéria em debate;

  2. discutir propostas em geral;

  3. explicação pessoal;

  4. pela ordem;

  5. justificação do voto;

  6. solicitar prorrogação dos trabalhos;

  7. requerer encerramento de qualquer discussão;

  8. tratar de qualquer assunto de interesse da ABRP.

§ 1º O associado poderá falar pela ordem:

  1. para ponderar sobre preterições de formalidades regimentais, ou suscitar dúvidas sobre interpretação do Regimento, as quais constituirão "questão de ordem";

  2. para dirigir à mesa comunicações ou pedidos de esclarecimento sobre a matéria em debate.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, não serão permitidos apartes, e o associado só poderá falar uma vez por tempo não superior a 3 (três) minutos.

§ 3º Na Ordem do Dia, os associados falarão, no máximo 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 3 (três) minutos, a critério do Presidente.

§ 4º Nenhum associado poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em debate, exceto os autores das propostas e os relatores de pareceres, nos casos em que se fizerem necessários esclarecimentos.

§ 5º Aos autores de propostas e aos relatores de pareceres não será negada a palavra para os casos de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º Nos demais casos previstos neste artigo, o associado poderá falar no máximo 3 (três) minutos, sem prorrogação.

Art. 29 Se qualquer associado pretender falar, contrariando disposição Regimental, depois de advertido, o Presidente o convidará a sentar-se.

Art. 30 O associado que estiver com a palavra não poderá:

  1. desviar-se da questão em debate;

  2. falar sobre a matéria vencida;

  3. usar de linguagem imprópria;

  4. ultrapassar o tempo a que tem direito;

  5. fazer ataques pessoais;

  6. deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 31 A interrupção para apartes só poderá ser feita com a permissão do orador.

§ 1º Uma vez concedido o aparte, este deverá ser breve e objetivo, não se permitindo divagações ou diálogos.

§ 2º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes forem aplicáveis.

§ 3º O tempo cedido para apartes, por quem estiver com a palavra, será deduzido do tempo que ele é permitido por este Regimento.

DA VOTAÇÃO

Art. 32 A votação far-se-á sempre com voto a descoberto, exceto nos casos de eleição para preenchimento de cargos diretivos, que será obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Art. 33 O direito de voto é privativo das seguintes categorias de sócios:

  1. Titular;

  2. Colaborador;

  3. Benemérito;

  4. Coletivo.

§ 1º O Sócio Coletivo exercerá o direito de voto através de 1 (um) representante devidamente credenciado.

§ 2º É vedado o exercício do direito do voto por procuração.

Art. 34 Nas votações a descoberto, é permitida a declaração do voto, sem motivação.

Parágrafo único. A declaração do voto será consignada em ata.

Art. 35 As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes à reunião, ressalvadas as restrições estatutárias.

Art. 36 O Presidente, exceto nos escrutínios secretos, terá o voto de desempate.

DAS PROPOSTAS DE PROJETOS E RESOLUÇÕES

Art. 37 Toda proposta, resolução, recursos, moção, requerimento ou papel que dependa da aprovação da Assembléia deverá ser enviado à Secretaria do DN, para ser autuado.

§ 1º Depois de autuados, os processos serão encaminhados ao Presidente do DN, que determinará o seu encaminhamento à CSP.

§ 2 A CSP deverá manifestar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autuação.

Art. 38 Projeto é a proposição que tem por fim regular matéria estatutária ou regimental.

Art. 39 Resolução é proposição referente à matéria estatutária ou regimental

Art. 40 Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente sobre a matéria de expediente ou questão de ordem.

Art. 41 Independem de discussão e votação, sendo resolvidos de imediato pelo Presidente, os requerimentos verbais que solicitem:

  1. a palavra ou a sua desistência;

  2. as retificações de ata;

  3. a observância de dispositivos regimentais;

  4. a retirada de requerimento;

  5. a verificação de votação;

  6. a retirada de proposição com parecer contrário;

  7. o esclarecimento sobre ordem dos trabalhos.

Art. 42 Moção é a proposição em que o associado sugere a manifestação da Assembléia sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.

Art. 43 Os recursos serão assinados pelos interessados e deverão ser instruídos com a documentação necessária.

Parágrafo único. Em matéria recorrida, os associados da SE em litígio não poderão votar, podendo usar da palavra para prestar esclarecimento ou elucidar o assunto.

Art. 44 Todas as propostas deverão ser formulada por escrito.

Art. 45 Nenhuma proposta deverá ser votada sem o parecer da CSP.

Parágrafo único. O parecer da CSP não prejudica a votação das proposições.

Art. 46 Nas emendas apresentadas durante a discussão, a CSP poderá emitir parecer verbalmente.

Parágrafo único. As emendas deverão referir-se, única e exclusivamente, à matéria das proposições.

DA CÂMARA SUPERIOR PERMANENTE

Art. 47 A CSP se reunirá, em seção ordinária:

  1. anualmente, na segunda quinzena de abril, para conhecer o relatório do DN;

  2. bienalmente, na segunda quinzena de abril, para eleger e empossar os membros de sua Diretoria, do Diretório Nacional e da Comissão Fiscal.

Art. 48 A CSP se reunirá, em seção extraordinária, sempre que tiver que emitir parecer, ou se manifestar nos assuntos de sua competência.

Art. 49 As seções da CSP serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão se realizar, em primeira convocação, com a presença de membros que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das SS.EE., e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

Art. 50 O Presidente designará, alternadamente, 1 (um) relator para cada assunto, submetido à apreciação e parecer da CSP.

Art. 51 O parecer do relator, escrito ou emitido verbalmente, pode ser rejeitado pelos demais membros da CSP, caso em que será designado o novo relator.

Art. 52 As deliberações da CSP serão tomadas pela maioria dos votos presentes à reunião.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, só terão direito de voto os ex-Presidentes e um representante de cada SE.

DO DIRETÓRIO NACIONAL

Art. 53 O Diretório Nacional se reunirá, em sessão ordinária, na segunda quinzena do mês de abril de cada ano, para:

  1. organizar o programa de trabalho do exercício seguinte;

  2. elaborar a previsão orçamentária;

  3. conhecer e julgar o Relatório Anual das Diretorias das SS.EE.

  4. fixar a cota de contribuição de cada SE.

Art. 54 O DN se reunirá, em seção extraordinária, sempre que tiver que deliberar sobre os assuntos de sua competência.

Art. 55 As sessões do DN serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) membros.

Art. 56 Nas sessões ordinárias, é facultada, e até recomendável, a presença dos membros da CSP, especialmente para a apresentação do Relatório Anual da Diretoria das respectivas SS.EE.

Art. 57 As deliberações do DN serão tomadas por maioria dos votos presentes à reunião.

Art. 58 Todos os membros do DN têm direito a voto.

DA COMISSÃO FISCAL

Art. 59 A Comissão Fiscal se reunirá, em sessão ordinária, na segunda quinzena de abril de cada ano, para apreciar e emitir parecer sobre:

  1. o Balanço Geral do DN;

  2. a Proposta Orçamentária.

Art. 60 A Comissão Fiscal se reunirá, em sessão extraordinária, sempre que tiver que emitir parece ou se manifestar nos assuntos da sua competência, especialmente para examinar balancetes, livros contábeis e outros documentos financeiros.

Art. 61 As sessões da Comissão Fiscal serão convocadas pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão realizar-se com a presença de, pelo menos, 2 (dois) membros.

Art. 62 As deliberações da Comissão Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos presentes à reunião.

Art. 63 Todos os membros da Comissão Fiscal têm direito a voto.

Parágrafo único. Os Suplentes, convocados regularmente, só terão direito a voz quando no exercício das funções em substituição do titular ausente ou impedido.

DA ADMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 64 Para ser admitido como sócio, o candidato deverá ser proposto por um Sócio Titular, que se responsabilizará pela idoneidade do apresentado.

§ 1º A proposta de admissão obedecerá a um modelo próprio, fornecido pela Secretaria da SE.

§ 2º A proposta, em 2 (duas) vias, assinada pelo candidato e pelo proponente, deverá ser instruída com:

  1. cópia do documento profissional fornecido pelo CONRERP, ou comprovante de condições previstas nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 15 dos Estatutos Sociais;

  2. 3 (três) fotografias.

§ 3º A Comissão Consultiva da SE, depois de examinar os documentos, indicará à categoria de sócio, remetendo expediente à Diretoria para rejeição ou homologação do candidato.

Art. 65 Os dados pessoais e profissionais do sócio admitido serão registrados em livro próprio.

Art. 66 A Secretária remeterá, anualmente, ao Diretório Nacional, uma relação nominal dos sócios admitidos, acompanhada das respectivas segundas vias das propostas de admissão.

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 67 Os títulos honoríficos são as honrarias previstas nos parágrafos 7º e 8º do Estatuto.

Art. 68 São Sócios Honorários as pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes ao quadro social, que tenham prestado relevantes serviços à dignificação da atividade de Relações Públicas ou à ABRP e, por esta, agraciados com este título.

Art. 69 São Sócios Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas, pertencentes ao quadro associativo, que tenham prestado relevantes serviços à dignificação da atividade de Relações Públicas ou à ABRP e, por esta, agraciados com este título.

Parágrafo único. Os Sócios Beneméritos ficam dispensados das contribuições sociais.

Art. 70 São condições para a concessão de títulos honoríficos:

  1. proposta da Diretoria da SE, com justificativa;

  2. homologação pelo Diretório Nacional.

DA ELEIÇÃO

Art. 71 Os cargos da administração da ABRP serão preenchidos por eleições diretas e escrutínio secreto.

Art. 72 Só poderão ocupar cargos de direção ou participar de Órgãos Colegiados da ABRP os Sócios Titulares, ressalvadas as disposições do § 2º do artigo 55 dos Estatutos Sociais.

Art. 73 Nas eleições da administração, só poderão votar os Sócios Titulares, Colaboradores e os Coletivos, que tenham sido admitidos até 60 (sessenta) dias antes da data de realização da Assembléia convocada especialmente para aquele fim.

Art. 74 O mandato dos cargos eletivos é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente.

Parágrafo único. Os ex-Presidentes do DN, nessas condições, são inelegíveis para o cargo de Presidente.

Art. 75 Perderá o mandato o dirigente que faltar a 3 (três) reuniões, no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Não incorrerá na perda de mandato o dirigente que justificar a falta até 3 (três) reuniões, a critério do órgão diretivo.

Art. 76 A vacância dos cargos, por quaisquer motivos, implicará novas eleições, obedecidas às normas gerais para o preenchimento dos cargos.

CALENDÁRIO BÁSICO

Art. 77 Fica estabelecido que a ABRP-N manterá o seguinte Calendário Básico:

  1. primeira quinzena de março: Assembléia Geral das SS.EE.;

  2. segunda quinzena de abril: reuniões ordinárias:

    1. da Câmara Superior Permanente;

    2. do Diretório Nacional;

    3. da Comissão Fiscal.

  3. anos pares:

    1. primeiro semestre: Congresso Brasileiro de Relações Públicas;

    2. mês de julho: Encontro Nacional de Professores de Relações Públicas.

  4. anos ímpares:

    1. primeiro semestre:

      - Congresso Nacional Universitário de Relações Públicas;

      - Ciclo de Estudos Superiores de Relações Públicas;

    2. segundo semestre: Conferência Interamericana de Relações Públicas.

DAS PENALIDADES

Art. 78 A existência de uma infração aos dispositivos estatutários ou regimentais somente é imputável a quem lhe deu causa.

Parágrafo único. Considera-se como causa a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o fato definido como infração.

Art. 79 A infração é:

  1. dolosa, quando o agente queria o resultado e assumiu o risco de produzi-lo;

  2. culposa, quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, deu causa ao resultado.

Art. 80 Não eximem de pena a ignorância ou a errada compreensão das normas estatutárias ou regimentais.

DAS PENAS

Art. 81 As penas são:

  1. advertência verbal ou escrita;

  2. multa;

  3. suspensão;

  4. exclusão;

  5. intervenção.

§ 1º A advertência, verbal ou escrita, a critério do Presidente, será aplicada ao agente de infração simples.

§ 2º A multa com correção monetária será aplicada ao agente que, por infração culposa, causar danos ou prejuízos ao patrimônio da ABRP.

§ 3º A suspensão será aplicada ao agente de infração de grau médio.

§ 4º A exclusão será aplicada ao agente de infração grave.

§ 5º A intervenção será aplicada, coletivamente, à Diretoria da SE.

Art. 82 As penas de suspensão e exclusão somente serão aplicadas depois de processo regular, assegurando-se, ao infrator, amplo direito de defesa.

DAS INFRAÇÕES

Art. 83 São infrações simples, se o fato não reunir elementos de infração de outro grau:

  1. procedimento irregular, de natureza leve;

  2. a prática de ato de fácil preparação ou retratação;

  3. deixar de cumprir com compromissos assumidos;

  4. perturbar, acintosamente, a ordem dos trabalhos.

Art. 84 São infrações de grau médio:

  1. a reincidência de infração simples, punida com advertência;

  2. procedimento irregular, de natureza grave;

  3. o desrespeito pessoal a qualquer dirigente;

  4. a prática de atos contrários à Ética Profissional;

  5. o dano material ao patrimônio da entidade, causado com dolo;

  6. o não pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, das contribuições sociais e outras obrigações assumidas para com a Tesouraria.

Art. 85 São infrações graves:

  1. a reincidência, pela terceira vez, de infração punida com a pena de suspensão;

  2. a prática de atos contrários à Ética Profissional, de forma considerada muito grave, a critério da Diretoria;

  3. condenação, pelo Poder Judiciário, a pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos e a pena de detenção por mais de 4 (quatro) anos;

  4. deixar de cumprir as obrigações pecuniárias, por mais de 18 (dezoito) meses, independentemente de qualquer ato punitivo;

  5. a práticas de atos atentatórios à ordem pública, à Lei ou às Instituições Nacionais.

Art. 86 A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e, nesse período, o associado fica impedido de freqüentar a sede e da participar de qualquer atividade associativa.

Art. 87 A pena de exclusão poderá ser cancelada, a pedido do interessado e a critério da Diretoria, reintegrando-se o associado ao quadro social.

Art. 88 As SS.EE. em débito para com a Tesouraria poderão freqüentar as reuniões, sem direito a voto.

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 89 O processo de sanções disciplinares, em todo o território nacional, reger-se-á por este Capítulo.

Art. 90 O processo disciplinar terá por fim a apuração das infrações estatutárias e regimentais, e da respectiva autoria.

Art. 91 O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer membro dos órgãos diretivos, ou a requerimento de quem tiver ciência de qualquer infração.

Art. 92 A representação ou requerimento deverá conter, sempre que possível:

  1. narração dos fatos, com todas as circunstâncias;

  2. individualização do infrator;

  3. a nomeação de testemunhas.

Art. 93 Instaurado o processo, o Presidente tomará as seguintes providências:

  1. colherá todas as provas que servirem para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

  2. convocará uma reunião preparatória, em conjunto com a Comissão Consultiva, designando o dia, hora e local para serem ouvidos o denunciante, o infrator e as testemunhas.

Art. 94 Terminada a fase preparatória, o Presidente abrirá vista do processo ao infrator ou ao seu defensor.

Art. 95 Apresentada a defesa, o Presidente designará data para o julgamento, devendo todas as partes ser notificadas.

Art. 96 Se o infrator não estiver presente à sessão de julgamento, ou for revel, o Presidente deverá nomear-lhe defensor dativo.

Art. 97 Ao infrator será assegurado amplo direito de defesa, podendo apresentar provas materiais e testemunhas, bem como requerer diligências que julgar necessárias para a perfeita elucidação dos fatos, a critério do Presidente.

DOS PRAZOS

Art. 98 Recebida a representação ou a denúncia, o Presidente terá o prazo de 15 (quinze) dias para convocar a sessão preparatória.

Art. 99 A sessão de julgamento deverá realizar-se até 15 (quinze) dias após a sessão preparatória.

Art. 100 É de 5 (cinco) dias, contados da sessão preparatória, o prazo para as partes se manifestarem no processo, inclusive para o infrator apresentar seu arrazoado de defesa.

Art. 101 Se em uma sessão preparatória não for possível cumprir as diligências e atos processuais prescritos neste Regimento, o Presidente convocará tantas quantas forem necessárias para o perfeito esclarecimento dos fatos.

Art. 102 É de 15 (quinze) dias o prazo de qualquer recurso.

DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 103 Apurada a infração, a Diretoria e a Comissão Consultiva da SE, na sessão de julgamento, poderão deliberar:

  1. aplicação da pena adequada;

  2. pela remessa do caso ao DN, para julgamento e decisão.

Art. 104 Se na sessão de julgamento o infrator for condenado, a Diretoria da SE tomará as seguintes medidas:

  1. dará ao sócio incriminado conhecimento individual e confidencial da pena que lhe tiver sido imposta;

  2. a seu critério, dará conhecimento confidencial aos demais sócios da SE da infração e da pena aplicada;

  3. dará conhecimento detalhado do fato ao DN, para que este, por sua vez, faça a necessária comunicação confidencial.

Art. 105 Se a Diretoria remeter o caso ao DN, a este caberá a decisão e julgamento.

§ 1º Do resultado desse julgamento, o DN dará conhecimento imediato à Diretoria da SE que lhe remeteu o caso, bem como às Diretorias das demais SS.EE.

§ 2º Conhecida a decisão do DN, a Diretoria da SE que remeteu o caso tomará as seguintes medidas:

  1. dará ao sócio denunciado conhecimento individual e confidencial da penalidade imposta;

  2. a seu critério, dará conhecimento confidencial aos demais sócios da SE da infração e da penalidade. b

§ 3º As SS.EE. poderão dar conhecimento da decisão aos seus respectivos sócios, de forma confidencial.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106 Compõem, também, a estrutura do DN, as seguintes Comissões:

  1. Comissão de Altos Estudos de Relações Públicas;

  2. Comissão de Ensino de Relações Públicas;

  3. Comissão Medalha Eduardo Pinheiro Lobo.

Parágrafo único. Os Regimentos de cada uma das Comissões vinculadas ao DN fazem parte integrante deste Regimento.

Art. 107 No desenvolvimento de suas atividades, o DN poderá criar outras Comissões, mediante elaboração prévia de projeto específico e devidamente aprovado pela Diretoria.

Art. 108 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente do Diretório Nacional, "ad referendum" da CSP na sua primeira reunião.

Art. 109 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Aprovado na reunião extraordinária da Câmara Superior Permanente,
em 13 de junho de 1981, no Rio de Janeiro, RJ.

Observação

Este Regimento Interno está em fase de reformulação em virtude da aprovação do atual Estatuto.
É considerado vigente no que não contrariar o atual Estatuto e até a data de aprovação
do novo Regimento Interno da ABRP-N.