Regimento Interno da Associação
Brasileira de
Relações Públicas Nacional (ABRP-N)
DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º As atividades e funcionamento dos órgãos administrativos da ABRP-N
serão regulados por este Regimento Interno.
Art. 2º A ABRP-N é administrada pelos seguintes órgãos:
Assembléia
Geral;
Câmara
Superior Permanente;
Diretório
Nacional;
Comissão
Fiscal.
Art. 3º A Assembléia Geral é composta pelos sócios permanentes aos
quadros associativos de todas as SS.EE., ressalvando o disposto no artigo 33 e seus
parágrafos deste Regimento.
Art. 4º A Câmara Superior Permanente é composta pelos ex-Presidentes do
Diretório Nacional, pelos Presidentes da SS.EE. e por dois Delegados de cada SE.
§ 1º Considera-se ex-Presidente do DN o associado que tenha investido no
cargo e exercido o mandato por um período completo.
§ 2º Delegado é cargo eletivo das SS.EE., ressalvando o disposto no
parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Se o quadro social da SS.EE. for inferior a 150 associados, o cargo de
Delegado será preenchido pelos seus respectivos Vice-Presidentes.
Art. 5º Após a investidura, os membros da CSP elegerão, entre si, o seu
Presidente e 2 (dois) Secretários.
Art. 6º O Diretório Nacional, eleito entre os membros da CSP, é composto
por 1 (um) Presidente, 3 (três) Vice-Presidentes, 1 (um) Diretor-Secretário, 1 (um)
Diretor-Tesourfeiro e 1 (um) Diretor de Relações Públicas.
Art. 7º A Comissão Fiscal, eleita entre os membros da CSP, é composta por
um Presidente, um Primeiro Vogal e 2 (dois) Suplentes.
Art. 8º Os membros da CSP, eleitos para cargo do DN e da Comissão Fiscal,
não perdem suas prerrogativas de integrante daquele órgão, respeitada os princípios e
as normas éticas.
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º À Assembléia Geral, órgão supremo e soberano da ABRP-N, compete:
deliberar
sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da classe;
reformar,
no todo ou em parte, os Estatutos;
decidir
sobre a dissolução da entidade e a destinação do acerco social, observando o
"quorum" especial para esse fim (artigo 86 dos Estatutos).
Art. 10 À Câmara Superior Permanente compete:
exercer as
funções de assessoramento aos demais órgãos da administração;
eleger e
empossar os membros do DN e da Comissão Fiscal;
manifestar-se
sobre os casos omissos dos Estatutos Sociais (artigo 88 dos Estatutos);
emitir
parecer em todos os assuntos de interesse da classe, especialmente sobre:
questões
relativas à Ética Profissional;
interpretação
do Estatuto;
temário
de congressos e outros conclaves patrocinados pelo DN;
orientação
a ser seguida por Delegações Oficiais da ABRP-N junto a entidades, congressos e outros
conclaves internacionais;
orientação
editorial a ser seguida pelas publicações de responsabilidades do DN;
concessão
de honrarias, medalhas e prêmios patrocinados pelo DN.
Art. 11 As decisões da CSP serão recebidas pelos interessados como
"Recomendações".
Art. 12 Ao Diretório Nacional compete:
zelar pela
dignificação e valorização da atividade de Relações Públicas em todo território
nacional;
cumprir e
fazer cumprir as disposições estatutárias;
julgar os
casos de infração dos dispositivos do Estatuto Social e do Regimento Interno, aplicando
as penas previstas, nos casos solicitados pela Diretoria das SS.EE.;
fixar a
cota de contribuição de cada SE;
elaborar a
previsão orçamentária;
conhecer e
julgar o relatório anual da Diretoria das SS.EE.;
cassar em
caráter preliminar, até posterior deliberação da Assembléia Geral dos Sócios, o
reconhecimento outorgado a qualquer SE, desde que a mesma se tenha tornado passível dessa
medida, por ação ou omissão deliberada e contínua, contrária às disposições
estatutárias ou aos interesses da ABRP-N;
intervir,
designado o interventor, na SE que seja passível de tal medida, e convocar nova eleição
para completar o mandato da Diretoria cassada;
representar
a ABRP-N no exterior e manter entendimentos com as entidades congêneres de outros
países, desde que tais procedimentos possam acarretar obrigações à ABRP;
estabelecer,
aprovar e regular o uso e o emprego de impressos, símbolos, distintivos e outros recursos
de comunicação visual, que uniforme e obrigatoriamente devam ser usados pelos órgãos
da ABRP;
apreciar e
homologar o Regimento Interno das SS.EE.
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 13 À Comissão Fiscal compete:
fiscalizar
a execução orçamentária;
emitir
parecer sobre o balanço Geral do DN;
assessorar
e realizar auditorias, quando determinadas pelo DN, ou solicitadas pelas SS.EE.
Parágrafo
único. A Comissão Fiscal, no exercício das suas atribuições, poderá requisitar, sem
lhe serem negados, livros e quaisquer documentos que se fizerem necessários ao seu
mister.
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 A ABRP-N se reunirá em Assembléia Geral em caráter
extraordinário, na sede de uma SE, indicada pelo DN, para tratar de assunto relevante de
âmbito nacional.
Parágrafo
único. A ABRP-N poderá reunir-se em Assembléia Geral, quando o objeto da sessão
envolver interesses de 2 (duas) ou mais SS.EE.
Art. 15 As Sessões da Assembléia Geral serão convocadas pelo Presidente do
DN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, nelas, não se poderá tratar de
assunto estranho ao Edital de Convocação.
Parágrafo
único. O Edital de Convocação, publicado em jornal de grande circulação nas
cidades-sede das SS.EE., pelo menos uma vez, será remetido nominalmente a todos os
associados, via postal.
Art. 16 Assembléia Gerais serão instaladas, em primeira convocação com a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto e quites com a
tesouraria da respectiva SE, e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer
número.
Art. 17 Instalada a Assembléia Geral, o Plenário elegerá o seu Presidente
e Secretário, os quais, imediatamente, tomarão posse e darão prosseguimentos aos
trabalhos.
Art. 18 As sessões da Assembléia Geral são dividas em 2 (duas) partes:
Expediente;
Ordem do
dia.
Art. 19 No início do Expediente, o Secretário procederá à leitura da ata
da sessão anterior.
Art. 20 A ata só poderá ser discutida e votada por aqueles que participaram
do trabalho a que ela se refere.
Art. 21 A discussão da ata versará somente sobre a sua redação e não
sobre os assuntos tratados na reunião, os quais, em hipótese alguma, serão revogados
pela rejeição da ata.
Parágrafo
único. A redação da ata poderá ser retificada mediante a apresentação verbal da
emenda, decidida pelo Plenário.
Art. 22 Os associados que não participaram dos trabalhos a que se refere a
ata permanecerão sentados.
Art. 23 O Presidente, auxiliado pelo Secretário, verificará a votação,
proclamando diretamente o resultado.
Art. 24 Votada a redação da ata, serão lidos, para conhecimento dos
presentes, o Edital de Convocação e demais documento do Expediente, passando-se, logo
após, para a Ordem do Dia.
Art. 25 Sempre que houver matéria da Ordem do Dia não votada na sessão, o
Presidente suspenderá os trabalhos, designados hora para o reiniciá-los no mesmo dia,
ou,a critério do Plenário, no dia seguinte.
Art. 26 Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente, concederá a palavra a quem
dela quiser fazer uso, para explicações pessoais ou comunicações de caráter geral.
DOS DEBATES
Art. 27 Todos os associados falarão de pé, exceto os membros da mesa
diretora.
Art. 28 Os sócios poderão fazer uso da palavra para:
discutir a
matéria em debate;
discutir
propostas em geral;
explicação
pessoal;
pela
ordem;
justificação
do voto;
solicitar
prorrogação dos trabalhos;
requerer
encerramento de qualquer discussão;
tratar de
qualquer assunto de interesse da ABRP.
§ 1º O associado poderá falar pela ordem:
para ponderar sobre preterições de formalidades regimentais, ou suscitar
dúvidas sobre interpretação do Regimento, as quais constituirão "questão de
ordem";
para dirigir à mesa comunicações ou pedidos de esclarecimento sobre a
matéria em debate.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, não serão permitidos apartes, e o
associado só poderá falar uma vez por tempo não superior a 3 (três) minutos.
§ 3º Na Ordem do Dia, os associados falarão, no máximo 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis por mais 3 (três) minutos, a critério do Presidente.
§ 4º Nenhum associado poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em
debate, exceto os autores das propostas e os relatores de pareceres, nos casos em que se
fizerem necessários esclarecimentos.
§ 5º Aos autores de propostas e aos relatores de pareceres não será
negada a palavra para os casos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Nos demais casos previstos neste artigo, o associado poderá falar no
máximo 3 (três) minutos, sem prorrogação.
Art. 29 Se qualquer associado pretender falar, contrariando disposição
Regimental, depois de advertido, o Presidente o convidará a sentar-se.
Art. 30 O associado que estiver com a palavra não poderá:
desviar-se
da questão em debate;
falar
sobre a matéria vencida;
usar de
linguagem imprópria;
ultrapassar
o tempo a que tem direito;
fazer
ataques pessoais;
deixar de
atender às advertências do Presidente.
Art. 31 A interrupção para apartes só poderá ser feita com a permissão
do orador.
§ 1º Uma vez concedido o aparte, este deverá ser breve e objetivo, não se
permitindo divagações ou diálogos.
§ 2º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates
em tudo que lhes forem aplicáveis.
§ 3º O tempo cedido para apartes, por quem estiver com a palavra, será
deduzido do tempo que ele é permitido por este Regimento.
DA VOTAÇÃO
Art. 32 A votação far-se-á sempre com voto a descoberto, exceto nos casos
de eleição para preenchimento de cargos diretivos, que será obrigatoriamente por
escrutínio secreto.
Art. 33 O direito de voto é privativo das seguintes categorias de sócios:
Titular;
Colaborador;
Benemérito;
Coletivo.
§ 1º O Sócio Coletivo exercerá o direito de voto através de 1 (um)
representante devidamente credenciado.
§ 2º É vedado o exercício do direito do voto por procuração.
Art. 34 Nas votações a descoberto, é permitida a declaração do voto, sem
motivação.
Parágrafo
único. A declaração do voto será consignada em ata.
Art. 35 As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes à
reunião, ressalvadas as restrições estatutárias.
Art. 36 O Presidente, exceto nos escrutínios secretos, terá o voto de
desempate.
DAS PROPOSTAS DE PROJETOS E RESOLUÇÕES
Art. 37 Toda proposta, resolução, recursos, moção, requerimento ou papel
que dependa da aprovação da Assembléia deverá ser enviado à Secretaria do DN, para
ser autuado.
§ 1º Depois de autuados, os processos serão encaminhados ao Presidente do
DN, que determinará o seu encaminhamento à CSP.
§ 2 A CSP deverá manifestar-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data da autuação.
Art. 38 Projeto é a proposição que tem por fim regular matéria
estatutária ou regimental.
Art. 39 Resolução é proposição referente à matéria estatutária ou
regimental
Art. 40 Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente sobre a matéria
de expediente ou questão de ordem.
Art. 41 Independem de discussão e votação, sendo resolvidos de imediato
pelo Presidente, os requerimentos verbais que solicitem:
a palavra
ou a sua desistência;
as
retificações de ata;
a
observância de dispositivos regimentais;
a retirada
de requerimento;
a
verificação de votação;
a retirada
de proposição com parecer contrário;
o
esclarecimento sobre ordem dos trabalhos.
Art. 42 Moção é a proposição em que o associado sugere a manifestação
da Assembléia sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.
Art. 43 Os recursos serão assinados pelos interessados e deverão ser
instruídos com a documentação necessária.
Parágrafo
único. Em matéria recorrida, os associados da SE em litígio não poderão votar,
podendo usar da palavra para prestar esclarecimento ou elucidar o assunto.
Art. 44 Todas as propostas deverão ser formulada por escrito.
Art. 45 Nenhuma proposta deverá ser votada sem o parecer da CSP.
Parágrafo
único. O parecer da CSP não prejudica a votação das proposições.
Art. 46 Nas emendas apresentadas durante a discussão, a CSP poderá emitir
parecer verbalmente.
Parágrafo
único. As emendas deverão referir-se, única e exclusivamente, à matéria das
proposições.
DA CÂMARA SUPERIOR PERMANENTE
Art. 47 A CSP se reunirá, em seção ordinária:
anualmente,
na segunda quinzena de abril, para conhecer o relatório do DN;
bienalmente,
na segunda quinzena de abril, para eleger e empossar os membros de sua Diretoria, do
Diretório Nacional e da Comissão Fiscal.
Art. 48 A CSP se reunirá, em seção extraordinária, sempre que tiver que
emitir parecer, ou se manifestar nos assuntos de sua competência.
Art. 49 As seções da CSP serão convocadas pelo seu Presidente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão se realizar, em primeira
convocação, com a presença de membros que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) das SS.EE., e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
Art. 50 O Presidente designará, alternadamente, 1 (um) relator para cada
assunto, submetido à apreciação e parecer da CSP.
Art. 51 O parecer do relator, escrito ou emitido verbalmente, pode ser
rejeitado pelos demais membros da CSP, caso em que será designado o novo relator.
Art. 52 As deliberações da CSP serão tomadas pela maioria dos votos
presentes à reunião.
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, só terão direito de voto os ex-Presidentes e um
representante de cada SE.
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 53 O Diretório Nacional se reunirá, em sessão ordinária, na segunda
quinzena do mês de abril de cada ano, para:
organizar
o programa de trabalho do exercício seguinte;
elaborar a
previsão orçamentária;
conhecer e
julgar o Relatório Anual das Diretorias das SS.EE.
fixar a
cota de contribuição de cada SE.
Art. 54 O DN se reunirá, em seção extraordinária, sempre que tiver que
deliberar sobre os assuntos de sua competência.
Art. 55 As sessões do DN serão convocadas pelo seu Presidente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão realizar-se com a presença de,
pelo menos, 4 (quatro) membros.
Art. 56 Nas sessões ordinárias, é facultada, e até recomendável, a
presença dos membros da CSP, especialmente para a apresentação do Relatório Anual da
Diretoria das respectivas SS.EE.
Art. 57 As deliberações do DN serão tomadas por maioria dos votos
presentes à reunião.
Art. 58 Todos os membros do DN têm direito a voto.
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 59 A Comissão Fiscal se reunirá, em sessão ordinária, na segunda
quinzena de abril de cada ano, para apreciar e emitir parecer sobre:
o Balanço
Geral do DN;
a Proposta
Orçamentária.
Art. 60 A Comissão Fiscal se reunirá, em sessão extraordinária, sempre
que tiver que emitir parece ou se manifestar nos assuntos da sua competência,
especialmente para examinar balancetes, livros contábeis e outros documentos financeiros.
Art. 61 As sessões da Comissão Fiscal serão convocadas pelo seu
Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e só poderão realizar-se com a
presença de, pelo menos, 2 (dois) membros.
Art. 62 As deliberações da Comissão Fiscal serão tomadas pela maioria dos
votos presentes à reunião.
Art. 63 Todos os membros da Comissão Fiscal têm direito a voto.
Parágrafo
único. Os Suplentes, convocados regularmente, só terão direito a voz quando no
exercício das funções em substituição do titular ausente ou impedido.
DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
Art. 64 Para ser admitido como sócio, o candidato deverá ser proposto por
um Sócio Titular, que se responsabilizará pela idoneidade do apresentado.
§ 1º A proposta de admissão obedecerá a um modelo próprio, fornecido
pela Secretaria da SE.
§ 2º A proposta, em 2 (duas) vias, assinada pelo candidato e pelo
proponente, deverá ser instruída com:
cópia do documento profissional fornecido pelo CONRERP, ou comprovante de
condições previstas nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 15 dos Estatutos
Sociais;
3 (três) fotografias.
§ 3º A Comissão Consultiva da SE, depois de examinar os documentos,
indicará à categoria de sócio, remetendo expediente à Diretoria para rejeição ou
homologação do candidato.
Art. 65 Os dados pessoais e profissionais do sócio admitido serão
registrados em livro próprio.
Art. 66 A Secretária remeterá, anualmente, ao Diretório Nacional, uma
relação nominal dos sócios admitidos, acompanhada das respectivas segundas vias das
propostas de admissão.
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 67 Os títulos honoríficos são as honrarias previstas nos parágrafos
7º e 8º do Estatuto.
Art. 68 São Sócios Honorários as pessoas físicas ou jurídicas, não
pertencentes ao quadro social, que tenham prestado relevantes serviços à dignificação
da atividade de Relações Públicas ou à ABRP e, por esta, agraciados com este título.
Art. 69 São Sócios Beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas,
pertencentes ao quadro associativo, que tenham prestado relevantes serviços à
dignificação da atividade de Relações Públicas ou à ABRP e, por esta, agraciados com
este título.
Parágrafo
único. Os Sócios Beneméritos ficam dispensados das contribuições sociais.
Art. 70 São condições para a concessão de títulos honoríficos:
proposta
da Diretoria da SE, com justificativa;
homologação
pelo Diretório Nacional.
DA ELEIÇÃO
Art. 71 Os cargos da administração da ABRP serão preenchidos por
eleições diretas e escrutínio secreto.
Art. 72 Só poderão ocupar cargos de direção ou participar de Órgãos
Colegiados da ABRP os Sócios Titulares, ressalvadas as disposições do § 2º do artigo
55 dos Estatutos Sociais.
Art. 73 Nas eleições da administração, só poderão votar os Sócios
Titulares, Colaboradores e os Coletivos, que tenham sido admitidos até 60 (sessenta) dias
antes da data de realização da Assembléia convocada especialmente para aquele fim.
Art. 74 O mandato dos cargos eletivos é de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente.
Parágrafo
único. Os ex-Presidentes do DN, nessas condições, são inelegíveis para o cargo de
Presidente.
Art. 75 Perderá o mandato o dirigente que faltar a 3 (três) reuniões, no
período de 1 (um) ano.
Parágrafo
único. Não incorrerá na perda de mandato o dirigente que justificar a falta até 3
(três) reuniões, a critério do órgão diretivo.
Art. 76 A vacância dos cargos, por quaisquer motivos, implicará novas
eleições, obedecidas às normas gerais para o preenchimento dos cargos.
CALENDÁRIO BÁSICO
Art. 77 Fica estabelecido que a ABRP-N manterá o seguinte Calendário
Básico:
primeira
quinzena de março: Assembléia Geral das SS.EE.;
segunda
quinzena de abril: reuniões ordinárias:
da Câmara
Superior Permanente;
do
Diretório Nacional;
da
Comissão Fiscal.
anos
pares:
primeiro
semestre: Congresso Brasileiro de Relações Públicas;
mês de
julho: Encontro Nacional de Professores de Relações Públicas.
anos
ímpares:
primeiro
semestre:
- Congresso
Nacional Universitário de Relações Públicas;
- Ciclo de
Estudos Superiores de Relações Públicas;
segundo
semestre: Conferência Interamericana de Relações Públicas.
DAS PENALIDADES
Art. 78 A existência de uma infração aos dispositivos estatutários ou
regimentais somente é imputável a quem lhe deu causa.
Parágrafo
único. Considera-se como causa a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido o fato
definido como infração.
Art. 79 A infração é:
dolosa,
quando o agente queria o resultado e assumiu o risco de produzi-lo;
culposa,
quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, deu causa ao resultado.
Art. 80 Não eximem de pena a ignorância ou a errada compreensão das normas
estatutárias ou regimentais.
DAS PENAS
Art. 81 As penas são:
advertência
verbal ou escrita;
multa;
suspensão;
exclusão;
intervenção.
§ 1º A advertência, verbal ou escrita, a critério do Presidente, será
aplicada ao agente de infração simples.
§ 2º A multa com correção monetária será aplicada ao agente que, por
infração culposa, causar danos ou prejuízos ao patrimônio da ABRP.
§ 3º A suspensão será aplicada ao agente de infração de grau médio.
§ 4º A exclusão será aplicada ao agente de infração grave.
§ 5º A intervenção será aplicada, coletivamente, à Diretoria da SE.
Art. 82 As penas de suspensão e exclusão somente serão aplicadas depois de
processo regular, assegurando-se, ao infrator, amplo direito de defesa.
DAS INFRAÇÕES
Art. 83 São infrações simples, se o fato não reunir elementos de
infração de outro grau:
procedimento
irregular, de natureza leve;
a prática
de ato de fácil preparação ou retratação;
deixar de
cumprir com compromissos assumidos;
perturbar,
acintosamente, a ordem dos trabalhos.
Art. 84 São infrações de grau médio:
a
reincidência de infração simples, punida com advertência;
procedimento
irregular, de natureza grave;
o
desrespeito pessoal a qualquer dirigente;
a prática
de atos contrários à Ética Profissional;
o dano
material ao patrimônio da entidade, causado com dolo;
o não
pagamento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, das contribuições sociais e outras
obrigações assumidas para com a Tesouraria.
Art. 85 São infrações graves:
a
reincidência, pela terceira vez, de infração punida com a pena de suspensão;
a prática
de atos contrários à Ética Profissional, de forma considerada muito grave, a critério
da Diretoria;
condenação,
pelo Poder Judiciário, a pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos e a pena de
detenção por mais de 4 (quatro) anos;
deixar de
cumprir as obrigações pecuniárias, por mais de 18 (dezoito) meses, independentemente de
qualquer ato punitivo;
a
práticas de atos atentatórios à ordem pública, à Lei ou às Instituições Nacionais.
Art. 86 A pena de suspensão não poderá ser superior a 180 (cento e
oitenta) dias e, nesse período, o associado fica impedido de freqüentar a sede e da
participar de qualquer atividade associativa.
Art. 87 A pena de exclusão poderá ser cancelada, a pedido do interessado e
a critério da Diretoria, reintegrando-se o associado ao quadro social.
Art. 88 As SS.EE. em débito para com a Tesouraria poderão freqüentar as
reuniões, sem direito a voto.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 89 O processo de sanções disciplinares, em todo o território
nacional, reger-se-á por este Capítulo.
Art. 90 O processo disciplinar terá por fim a apuração das infrações
estatutárias e regimentais, e da respectiva autoria.
Art. 91 O processo disciplinar será instaurado mediante representação de
qualquer membro dos órgãos diretivos, ou a requerimento de quem tiver ciência de
qualquer infração.
Art. 92 A representação ou requerimento deverá conter, sempre que
possível:
narração
dos fatos, com todas as circunstâncias;
individualização
do infrator;
a
nomeação de testemunhas.
Art. 93 Instaurado o processo, o Presidente tomará as seguintes
providências:
colherá
todas as provas que servirem para esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;
convocará
uma reunião preparatória, em conjunto com a Comissão Consultiva, designando o dia, hora
e local para serem ouvidos o denunciante, o infrator e as testemunhas.
Art. 94 Terminada a fase preparatória, o Presidente abrirá vista do
processo ao infrator ou ao seu defensor.
Art. 95 Apresentada a defesa, o Presidente designará data para o julgamento,
devendo todas as partes ser notificadas.
Art. 96 Se o infrator não estiver presente à sessão de julgamento, ou for
revel, o Presidente deverá nomear-lhe defensor dativo.
Art. 97 Ao infrator será assegurado amplo direito de defesa, podendo
apresentar provas materiais e testemunhas, bem como requerer diligências que julgar
necessárias para a perfeita elucidação dos fatos, a critério do Presidente.
DOS PRAZOS
Art. 98 Recebida a representação ou a denúncia, o Presidente terá o prazo
de 15 (quinze) dias para convocar a sessão preparatória.
Art. 99 A sessão de julgamento deverá realizar-se até 15 (quinze) dias
após a sessão preparatória.
Art. 100 É de 5 (cinco) dias, contados da sessão preparatória, o prazo
para as partes se manifestarem no processo, inclusive para o infrator apresentar seu
arrazoado de defesa.
Art. 101 Se em uma sessão preparatória não for possível cumprir as
diligências e atos processuais prescritos neste Regimento, o Presidente convocará tantas
quantas forem necessárias para o perfeito esclarecimento dos fatos.
Art. 102 É de 15 (quinze) dias o prazo de qualquer recurso.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 103 Apurada a infração, a Diretoria e a Comissão Consultiva da SE, na
sessão de julgamento, poderão deliberar:
aplicação
da pena adequada;
pela
remessa do caso ao DN, para julgamento e decisão.
Art. 104 Se na sessão de julgamento o infrator for condenado, a Diretoria da
SE tomará as seguintes medidas:
dará ao
sócio incriminado conhecimento individual e confidencial da pena que lhe tiver sido
imposta;
a seu
critério, dará conhecimento confidencial aos demais sócios da SE da infração e da
pena aplicada;
dará
conhecimento detalhado do fato ao DN, para que este, por sua vez, faça a necessária
comunicação confidencial.
Art. 105 Se a Diretoria remeter o caso ao DN, a este caberá a decisão e
julgamento.
§ 1º Do resultado desse julgamento, o DN dará conhecimento imediato à
Diretoria da SE que lhe remeteu o caso, bem como às Diretorias das demais SS.EE.
§ 2º Conhecida a decisão do DN, a Diretoria da SE que remeteu o caso
tomará as seguintes medidas:
dará ao sócio denunciado conhecimento individual e confidencial da
penalidade imposta;
a seu critério, dará conhecimento confidencial aos demais sócios da SE da
infração e da penalidade. b
§ 3º As SS.EE. poderão dar conhecimento da decisão aos seus respectivos
sócios, de forma confidencial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 Compõem, também, a estrutura do DN, as seguintes Comissões:
Comissão
de Altos Estudos de Relações Públicas;
Comissão
de Ensino de Relações Públicas;
Comissão
Medalha Eduardo Pinheiro Lobo.
Parágrafo
único. Os Regimentos de cada uma das Comissões vinculadas ao DN fazem parte integrante
deste Regimento.
Art. 107 No desenvolvimento de suas atividades, o DN poderá criar outras
Comissões, mediante elaboração prévia de projeto específico e devidamente aprovado
pela Diretoria.
Art. 108 Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo
Presidente do Diretório Nacional, "ad referendum" da CSP na sua primeira
reunião.
Art. 109 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Aprovado na reunião
extraordinária da Câmara Superior Permanente,
em 13 de junho de 1981,
no Rio de Janeiro,
RJ.

Observação
Este Regimento Interno está em fase de
reformulação em virtude da aprovação do atual Estatuto.
É considerado vigente no que
não contrariar o atual Estatuto e até a data de aprovação
do novo Regimento Interno da ABRP-N.
