Legislação da ABRP

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Regulamento da Comissão de Altos Estudos de Relações Públicas – CAERP

 

CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A Comissão de Altos Estudos de Relações Públicas (CAERP) é um órgão de assessoria do Diretório Nacional da ABRP nos assuntos referentes ao sistema epistemológico específico das Relações Públicas.

OBJETIVOS

Art. 2º A CAERP visa:

  1. desenvolver a profissão através de sua fundamentação teórica;

  2. catalisar nacionalmente os princípios teóricos da atividade.

FUNÇÕES

Art. 3º A fim de atingir seus objetivos deverá a CAERP:

  1. pesquisar o quadro referencial teórico do ensino e da prática das Relações Públicas;

  2. emitir pareceres sobre assuntos de sua alçada, quando necessário ou solicitado;

  3. divulgar, sistemática e sinteticamente, as bases teóricas da atividade.

INSTRUMENTOS

Art. 4º A CAERP executará suas funções através de: reuniões periódicas, atas, pareceres, artigos, pesquisas, correspondências, palestras, seminários e de outras, e do Boletim "RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS".

Parágrafo único. O Boletim "RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS" será instrumento básico da Comissão, através do qual, segundo uma taxionomia prévia, divulgará sinteticamente todos os trabalhos da atividade realizados no país, podendo existir uma seção internacional.

CONSTITUIÇÃO

Art. 5º A CAERP será constituída de: 1 (um) Coordenador, 3 (três) Membros Adjuntos (um de cada Seção Estadual).

Art. 6º O Coordenador e os membros da CAERP serão nomeados pelo Presidente do Diretório Nacional da ABRP.

Parágrafo único. É da competência do Coordenador da CAERP a designação dos Adjuntos, ouvida a Diretoria da Seção Estadual.

Art. 7º O mandato do Coordenador, dos Membros e dos Adjuntos terá a duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato dos integrantes do Diretório Nacional da ABRP.

DEVERES

Art. 8º - São deveres:

  1. Do Coordenador:

    Operar a Comissão, executando o planejamento do mandato, coordenar as funções dos Membros e Adjuntos, manter a completa constituição da Comissão, representar a Comissão a nível nacional e internacional, editar o Boletim "RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS" e informar periodicamente ao Presidente do Diretório Nacional.

  2. Dos Membros:

    Auxiliarem e motivarem o coordenador, substituírem o coordenador, na ausência deste, segundo normas pré-estabelecidas, representarem a Comissão em suas regiões e por delegação a nível nacional e internacional.

  3. Dos Adjuntos:

    Coletarem dados do interesse da Comissão, prepararem resumos para o Boletim, divulgarem a Comissão em suas regiões.

DA SEDE

Art. 9º A Sede da CAERP será a cidade em que residir o Coordenador.

DOS RECURSOS

Art. 10 Para operar, a CAERP contará com recursos financeiros de verba orçamentária do Diretório Nacional, de recursos próprios obtidos através de publicações, de propaganda e de doações.

DOS CASOS OMISSOS

Art. 11 Serão resolvidos pela Comissão em reunião de seus Membros com o Coordenador, com a posterior aprovação do Presidente do Diretório Nacional.

Aprovado na reunião do Diretório Nacional, em 8 de fevereiro de 1980,
no Rio de Janeiro, RJ.