CONCEITUAÇÃO
Art. 1º A
Comissão de Altos Estudos de Relações Públicas (CAERP) é um órgão de assessoria do
Diretório Nacional da ABRP nos assuntos referentes ao sistema epistemológico específico
das Relações Públicas.
OBJETIVOS
Art. 2º A
CAERP visa:
desenvolver a profissão
através de sua fundamentação teórica;
catalisar nacionalmente os
princípios teóricos da atividade.
FUNÇÕES
Art. 3º A
fim de atingir seus objetivos deverá a CAERP:
pesquisar o quadro
referencial teórico do ensino e da prática das Relações Públicas;
emitir pareceres sobre
assuntos de sua alçada, quando necessário ou solicitado;
divulgar, sistemática e
sinteticamente, as bases teóricas da atividade.
INSTRUMENTOS
Art. 4º A
CAERP executará suas funções através de: reuniões periódicas, atas, pareceres,
artigos, pesquisas, correspondências, palestras, seminários e de outras, e do Boletim
"RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS".
Parágrafo único. O Boletim
"RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS" será instrumento básico da Comissão,
através do qual, segundo uma taxionomia prévia, divulgará sinteticamente todos os
trabalhos da atividade realizados no país, podendo existir uma seção internacional.
CONSTITUIÇÃO
Art. 5º A
CAERP será constituída de: 1 (um) Coordenador, 3 (três) Membros Adjuntos (um de cada
Seção Estadual).
Art. 6º O
Coordenador e os membros da CAERP serão nomeados pelo Presidente do Diretório Nacional
da ABRP.
Parágrafo único. É da
competência do Coordenador da CAERP a designação dos Adjuntos, ouvida a Diretoria da
Seção Estadual.
Art. 7º O
mandato do Coordenador, dos Membros e dos Adjuntos terá a duração de 2 (dois) anos,
coincidindo com o mandato dos integrantes do Diretório Nacional da ABRP.
DEVERES
Art. 8º -
São deveres:
Do Coordenador:
Operar a Comissão, executando
o planejamento do mandato, coordenar as funções dos Membros e Adjuntos, manter a
completa constituição da Comissão, representar a Comissão a nível nacional e
internacional, editar o Boletim "RESUMOS DE RELAÇÕES PÚBLICAS" e informar
periodicamente ao Presidente do Diretório Nacional.
Dos Membros:
Auxiliarem e motivarem o
coordenador, substituírem o coordenador, na ausência deste, segundo normas
pré-estabelecidas, representarem a Comissão em suas regiões e por delegação a nível
nacional e internacional.
Dos Adjuntos:
Coletarem dados do interesse da
Comissão, prepararem resumos para o Boletim, divulgarem a Comissão em suas regiões.
DA SEDE
Art. 9º A
Sede da CAERP será a cidade em que residir o Coordenador.
DOS RECURSOS
Art. 10
Para operar, a CAERP contará com recursos financeiros de verba orçamentária do
Diretório Nacional, de recursos próprios obtidos através de publicações, de
propaganda e de doações.
DOS CASOS OMISSOS
Art. 11
Serão resolvidos pela Comissão em reunião de seus Membros com o Coordenador, com a
posterior aprovação do Presidente do Diretório Nacional.

Aprovado na reunião do Diretório Nacional, em 8
de fevereiro de 1980,
no Rio de Janeiro, RJ.
