Regimento Interno Medalha do
Mérito
"Eduardo Pinheiro Lobo"
Art. 1º A Medalha do Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo" destina-se a
galardoar pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras que tenham relevantes
serviços prestados à classe dos Profissionais de Relações Públicas.
Art. 2º A Comissão da Medalha "Eduardo Pinheiro Lobo" é
constituída por todos os Presidentes das Seções Estaduais da Associação Brasileira de
Relações Públicas.
Art. 3º O Presidente do Diretório Nacional da ABRP designará, através de
ato próprio, o Presidente, o Secretário e o Relator da referida Comissão.
Art. 4º São atribuições da Comissão:
receber as
propostas;
formular
pareceres;
encaminhar
ao Diretório os pareceres;
registrar
em livro próprio os dados biográficos referentes aos agraciados.
Art. 5º As propostas de concessão da Medalha do Mérito "Eduardo
Pinheiro Lobo" deverão ser de iniciativa dos Presidentes do Diretório Nacional e
Seções Estaduais da ABRP, dos Conselhos Federal e Regionais de Profissionais de
Relações Públicas, mediante indicação da maioria simples de sua Diretoria ou da
propria Comissão de Medalha do Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo".
Parágrafo
único. A proposição deverá ser feita em caráter reservado ao Presidente da Comissão
da Medalha do Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo", constando do curriculum vitae do
proposto e justificativa descrita de quem proponha.
Art. 6º Terão direito ao voto todos os membros da Comissão da Medalha do
Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo" mencionado no artigo 2º deste Regimento.
§ 1º A proposta da concessão da Medalha do Mérito "Eduardo Pinheiro
Lobo" somente será considerada aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos
dentre os membros da Comissão.
§ 2º A votação se fará através de escrutínio secreto.
§ 3º No caso de não aprovação, somente poderá ser feita nova
proposição após decorridos mais de 1 (um) ano da primeira.
Art. 7º A Comissão da Medalha do Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo"
se reunirá mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria simples de seus
membros.
Art. 8º A Comissão da Medalha de Mérito "Eduardo Pinheiro Lobo",
uma vez recebida a proposta, após discussão providenciará dentro de 30 (trinta) dias o
seu parecer, conhecimento do teor ao Presidente do Diretório Nacional da ABRP e
comunicação ao proponente.
Parágrafo
único. É de inteira responsabilidade de seus membros a absoluta reserva acerca do
resultado do parecer, cabendo exclusivamente ao Presidente do DN-ABRP, a comunicação
oficial da concessão da Medalha.
Art. 9º Ao Presidente do Diretório Nacional da ABRP, cabe baixar atos
concessivos da Medalha "Eduardo Pinheiro Lobo".
Parágrafo
único. No diploma concessivo da honraria deverão ser sempre apostas as assinaturas do
Presidente do Diretório Nacional e do Presidente da Comissão da Medalha do Mérito
"Eduardo Pinheiro Lobo".
Art. 10 Ao Presidente da Comissão da Medalha do Mérito "Eduardo
Pinheiro Lobo" compete:
receber as
propostas de concessão da Medalha;
providenciar
para o seu trâmite hábil;
proporcionar
juntamente com o Presidente do Diretório Nacional da ABRP o transporte dos membros da
Comissão;
manter e
fazer cumprir esse Regimento;
assinar o
diploma da concessão da medalha.
Art. 11 Ao Secretário compete:
registrar
no livro próprio os dados biográficos dos agraciados;
elaborar a
atas de reuniões da Comissão;
cumprir
outras atribuições conferidas pelo Presidente da Comissão.
Art. 12 Ao Relator compete:
elaborar
juntamente como Presidente os pareceres;
cuidar
para que seja mantida absoluta reserva de seu teor.
Art. 13 O presente Regimento só poderá ser modificado por sugestão da
Comissão e aprovação do Diretório Nacional da ABRP.
Art. 14 Os casos omissos no presente Regimento serão solucionados por
maioria de seus membros.

Aprovado na reunião do Conselho
Nacional da ABRP, de 12 de dezembro de 1975,
realizada em São Paulo, SP.
