Legislação da ABRP

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Regulamento da Comissão de
Ensino da ABRP – CERP

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO

Art. 1º A Comissão de Ensino da ABRP é um órgão de assessoria do Diretório Nacional da Associação Brasileira de Relações Públicas criado em Petrópolis, Rio de Janeiro, 1972, durante a realização do 1º Congresso de Relações Públicas.

Art. 2º A Comissão de Ensino da ABRP será constituída de um representante de cada Seção Estadual da ABRP e do representante da ABRP na Comissão Interamericana para o Ensino de Relações Públicas (CIPERP).

Art. 3º O Presidente da Comissão será escolhido, entre seus pares, pelo Presidente do Diretório Nacional da ABRP.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A CERP tem por finalidade:

  1. pesquisar como se desenvolve o ensino das Relações Públicas no Brasil;

  2. assessorar o Diretório Nacional e o Representante da ABRP na CIPERP sobre as corretas bases de formação dos profissionais de Relações Públicas;

  3. estudar currículos de cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), propondo conteúdos, métodos e ordem de instrução que tendam ao melhoramento do ensino de Relações Públicas;

  4. estudar e propor terminologia adequada;

  5. incentivar a editoração de bibliografia didática;

  6. emitir parecer sobre temários de conclaves para um progresso positivo na formação universitária dos profissionais de Relações Públicas;

  7. promover e assessorar encontros de Coordenadores e Professores de Órgãos de Formação de Relações Públicas;

  8. manter o intercâmbio com escolas e cursos de Relações Públicas;

  9. estimular o ensino e a pesquisa em Relações Públicas;

  10. sugerir aos órgãos competentes novas sistemáticas do ensino de Relações Públicas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 5º A Comissão será proposta dos seguintes membros:

Presidente;

Secretário;

Representantes das SS.EE. da ABRP;

Representante da ABRP na CIPERP.

Art. 6º Para supervisionar os vários setores da ABRP, o Presidente indicará membros para assessorá-lo em suas atividades.

Art. 7º Competirá ao Presidente as seguintes atribuições:

  1. coordenar os trabalhos da Comissão;

  2. presidir as deliberações da Comissão;

  3. propor ao Diretório Nacional projeto de programa para o ano seguinte;

  4. zelar pela realização dos programas;

  5. apresentar anualmente, em determinado tempo, um relatório dos trabalhos cumpridos;

  6. estimular os representantes das SS.EE. da ABRP para, em seminários, reuniões, comissões, conferências, debateram assuntos de interesse da CERP;

  7. da assistência e apoio integral aos programas instituídos;

  8. coordenar com o Presidente do Diretório Nacional ações que, por circunstâncias especiais, não poderão ser resolvidas prontamente pela Comissão;

  9. submeter à votação postal iniciativas próprias ou dos membros da Comissão. Se passados 45 (quarenta e cinco) dias algum membro não responder postalmente, se estimará que vote em branco;

  10. propiciar a difusão dos estudos e critério estabelecidos;

  11. estabelecer e manter contatos com as universidades, centros de comunicação, entidades de objetivos similares etc;

  12. as que o Diretório Nacional da ABRP determinar.

Art. 8º A Comissão possuirá um Secretário, nomeado de comum acordo entre o Presidente do Diretório Nacional e o Presidente da Comissão, entre seus pares. Se não houver acordo, designá-lo-á o Diretório Nacional.

Art. 9º Compete ao Secretário:

  1. apresentar as atas das reuniões à comissão;

  2. cooperar com o Presidente na coordenação da Comissão;

  3. substituir o Presidente nas faltas absolutas e temporais que se apresentem;

  4. as demais funções que lhe assistem de acordo com a determinação da Comissão.

Art. 10 Compete aos membros da CERP:

  1. colaborar com o Presidente da CERP na execução dos programas de ação;

  2. supervisionar o entrosamento da respectiva Seção Estadual com a CERP;

  3. promover programas para valorização das idéias, objetivos e interesses da Comissão.

Art. 11 Os membros da Comissão são designados pelas respectivas Associações para o período de 2 (dois) anos.

Art. 12 Para ser membro da Comissão se requer ser professor titular da área de Relações Públicas em universidade ou centro docente aprovado pelo governo e aceito pela Associação Brasileira de Relações Públicas.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13 Os documentos, estudos, pesquisas, que produz a Comissão, são propriedades exclusivas da ABRP.

Art. 14 Uma Seção Estadual pode propor que a Comissão realize um determinado trabalho, quer ante o Diretório Nacional por solicitação de seus Delegados, quer ante a Comissão por solicitação de seu representante.

Art. 15 A Comissão poderá decidir com uma terça parte dos votos de seus membros.

§ 1º Não é permitida a procuração de votos.

§ 2º A decisão da maioria será considerada a metade mais um voto.

Art. 16 A ABRP constitui o fundo da Comissão de Ensino de Relações Públicas.

Parágrafo único. Os recursos logrados com a venda dos estudos e documentos da Comissão entrarão neste fundo para financiar as decisões futuras de documentos, estudos ou livros.

Art. 17 As indicações e eleições para composição da Comissão de Ensino ocorrerão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por ocasião da realização dos Congressos Nacionais de Relações Públicas.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela CERP e submetidos à aprovação da Presidência do Diretório Nacional da ABRP.

Aprovado na reunião do Conselho Nacional, por ocasião do II Congresso Brasileiro de Relações Públicas, em março de 1974, em São Paulo, SP.