Regulamento da Comissão
de
Ensino da ABRP – CERP
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO
Art. 1º A Comissão de Ensino da ABRP é um órgão de assessoria do
Diretório Nacional da Associação Brasileira de Relações Públicas criado em
Petrópolis, Rio de Janeiro, 1972, durante a realização do 1º Congresso de Relações
Públicas.
Art. 2º A Comissão de Ensino da ABRP será constituída de um representante
de cada Seção Estadual da ABRP e do representante da ABRP na Comissão Interamericana
para o Ensino de Relações Públicas (CIPERP).
Art. 3º O Presidente da Comissão será escolhido, entre seus pares, pelo
Presidente do Diretório Nacional da ABRP.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A CERP tem por finalidade:
pesquisar
como se desenvolve o ensino das Relações Públicas no Brasil;
assessorar
o Diretório Nacional e o Representante da ABRP na CIPERP sobre as corretas bases de
formação dos profissionais de Relações Públicas;
estudar
currículos de cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e
doutorado), propondo conteúdos, métodos e ordem de instrução que tendam ao
melhoramento do ensino de Relações Públicas;
estudar e
propor terminologia adequada;
incentivar
a editoração de bibliografia didática;
emitir
parecer sobre temários de conclaves para um progresso positivo na formação
universitária dos profissionais de Relações Públicas;
promover e
assessorar encontros de Coordenadores e Professores de Órgãos de Formação de
Relações Públicas;
manter o
intercâmbio com escolas e cursos de Relações Públicas;
estimular
o ensino e a pesquisa em Relações Públicas;
sugerir
aos órgãos competentes novas sistemáticas do ensino de Relações Públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Comissão será proposta dos seguintes membros:
Presidente;
Secretário;
Representantes
das SS.EE. da ABRP;
Representante
da ABRP na CIPERP.
Art. 6º Para supervisionar os vários setores da ABRP, o Presidente
indicará membros para assessorá-lo em suas atividades.
Art. 7º Competirá ao Presidente as seguintes atribuições:
coordenar
os trabalhos da Comissão;
presidir
as deliberações da Comissão;
propor ao
Diretório Nacional projeto de programa para o ano seguinte;
zelar pela
realização dos programas;
apresentar
anualmente, em determinado tempo, um relatório dos trabalhos cumpridos;
estimular
os representantes das SS.EE. da ABRP para, em seminários, reuniões, comissões,
conferências, debateram assuntos de interesse da CERP;
da
assistência e apoio integral aos programas instituídos;
coordenar
com o Presidente do Diretório Nacional ações que, por circunstâncias especiais, não
poderão ser resolvidas prontamente pela Comissão;
submeter
à votação postal iniciativas próprias ou dos membros da Comissão. Se passados 45
(quarenta e cinco) dias algum membro não responder postalmente, se estimará que vote em
branco;
propiciar
a difusão dos estudos e critério estabelecidos;
estabelecer
e manter contatos com as universidades, centros de comunicação, entidades de objetivos
similares etc;
as que o
Diretório Nacional da ABRP determinar.
Art. 8º A Comissão possuirá um Secretário, nomeado de comum acordo entre
o Presidente do Diretório Nacional e o Presidente da Comissão, entre seus pares. Se não
houver acordo, designá-lo-á o Diretório Nacional.
Art. 9º Compete ao Secretário:
apresentar
as atas das reuniões à comissão;
cooperar
com o Presidente na coordenação da Comissão;
substituir
o Presidente nas faltas absolutas e temporais que se apresentem;
as demais
funções que lhe assistem de acordo com a determinação da Comissão.
Art. 10 Compete aos membros da CERP:
colaborar
com o Presidente da CERP na execução dos programas de ação;
supervisionar
o entrosamento da respectiva Seção Estadual com a CERP;
promover
programas para valorização das idéias, objetivos e interesses da Comissão.
Art. 11 Os membros da Comissão são designados pelas respectivas
Associações para o período de 2 (dois) anos.
Art. 12 Para ser membro da Comissão se requer ser professor titular da área
de Relações Públicas em universidade ou centro docente aprovado pelo governo e aceito
pela Associação Brasileira de Relações Públicas.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 Os documentos, estudos, pesquisas, que produz a Comissão, são
propriedades exclusivas da ABRP.
Art. 14 Uma Seção Estadual pode propor que a Comissão realize um
determinado trabalho, quer ante o Diretório Nacional por solicitação de seus Delegados,
quer ante a Comissão por solicitação de seu representante.
Art. 15 A Comissão poderá decidir com uma terça parte dos votos de seus
membros.
§ 1º Não é permitida a procuração de votos.
§ 2º A decisão da maioria será considerada a metade mais um voto.
Art. 16 A ABRP constitui o fundo da Comissão de Ensino de Relações
Públicas.
Parágrafo
único. Os recursos logrados com a venda dos estudos e documentos da Comissão entrarão
neste fundo para financiar as decisões futuras de documentos, estudos ou livros.
Art. 17 As indicações e eleições para composição da Comissão de Ensino
ocorrerão de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por ocasião da realização dos Congressos
Nacionais de Relações Públicas.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela CERP e submetidos à
aprovação da Presidência do Diretório Nacional da ABRP.

Aprovado na reunião do Conselho
Nacional, por ocasião do II Congresso Brasileiro de Relações Públicas,
em março de
1974, em São Paulo, SP.
