Estatuto da Associação
Brasileira de Relações Públicas
Texto aprovado pela Assembléia Geral de todos os
Sócios realizada no Rio de Janeiro, na sede do XIII Congresso Brasileiro de Relações
Públicas – 13 de Outubro de 1995
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
Do Nome e da Finalidade
Art.
1º A Associação Brasileira de Relações Públicas (ABRP) é uma sociedade civil,
dotada de personalidade jurídica, de duração por tempo indeterminado, sem fins
lucrativos, nem vinculação político-partidária ou religiosa, daqui por diante
designada "ABRP".
Art.
2º A ABRP tem por finalidade:
congregar
todos os profissionais que exerçam as atividades de Relações Públicas, pessoas
físicas ou jurídicas, e os que exerçam atividades afins dentro dos campos da
Administração e da Comunicação;
tornar
conhecida, apreciada e respeitada a atividade profissional de Relações Públicas;
proporcionar
o aperfeiçoamento profissional de seus associados;
incentivar
e contribuir para a publicação e difusão de trabalhos técnico-profissionais ou que,
direta ou indiretamente, possam proporcionar maiores conhecimentos relativos às
atividades de Relações Públicas;
desenvolver
e estimular o intercâmbio com a classe universitária de Relações Públicas e áreas
afins para maior conscientização e valorização profissional;
colaborar
com o Conselho Federal e Regionais de Profissionais de Relações Públicas, Sindicatos
dos Profissionais Liberais de Relações Públicas e com o Ministério da Educação e
Cultura, na fiscalização do exercício e da ética profissional e do magistério;
defender
os interesses da classe sempre que necessário;
promover o
intercâmbio cultural e social com as congêneres do País e do Exterior;
cooperar
com as autoridades e a comunidade em assunto de interesse público;
desenvolver
projetos e programas de promoção social e cultural da comunidade.
Parágrafo
único. Para a consecução de seus objetivos, a ABRP deve promover Reuniões,
Conferências, Seminários, Congressos, Exposições, Concursos e outras iniciativas de
caráter cultural, social, previdenciário e recreativo, bem como manter e reconhecer
publicações especializadas.
Capítulo II
Da Constituição, Sede e Foro
Art.
3º ABRP é constituída por:
ABRP-NACIONAL
(ABRP-N)
SEÇÕES
ESTADUAIS (SS.EE.).
Art.
4º A ABRP Nacional terá por sede a Capital do Estado em que residir o Presidente do
Diretório Nacional.
Parágrafo
único. Caberá à Seção Estadual, onde funcionará a ABRP-N dar suporte administrativo
para seus órgãos.
Art.
5º A jurisdição de uma SE corresponderá à área da Unidade ou das Unidades da
Federação em que estejam circunscritas, após a aprovação do Diretório Nacional.
Parágrafo
único. A sede da SE poderá ser a capital ou da cidade da Unidade ou Unidades da
Federação de sua jurisdição, que tenham o maior número de Sócios Titulares, que
comprove condições de funcionamento devidamente aprovadas pelo DN.
Art.
6º Para constituição de uma SE em Unidades da Federação onde não haja
representação da ABRP, será necessário que, no mínimo, 20 (vinte) pessoas, sócios ou
admissíveis como Sócios Titulares, na forma do § 1º do artigo 14 e 10 (dez) pessoas,
sócios ou admissíveis como Sócios Colaboradores e Aspirantes na forma dos artigos 2º e
3º do artigo 14, se reúnam e solicitem ao DN sua filiação e reconhecimento da SE.
§
1º O pedido de reconhecimento da SE discriminará a área de jurisdição pretendida e a
sua sede.
§
2º Uma SE poderá nomear um representante e seu suplente para a Unidade da Federação
que não for sede da seção.
Art.
7º A SE, uma vez reconhecida pelo DN, terá autonomia quanto à administração e
finanças, devendo, entretanto, obedecer às normas deste Estatuto e às decisões
emanadas do DN, que se aplicarão a todas as SS.EE.
Art.
8º O foro legal da ABRP-N está na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. Fica estabelecido que o foro convencional de cada SE, para seus assuntos privados,
será o do local da sede da SE.
Art.
9º O patrimônio da ABRP-N e de cada SE é constituído pelo fundo social, respectivos
bens móveis, títulos e valores mobiliários, contribuições, doações, subvenções e
legados.
Art.
10 A ABRP-N não responderá, ainda que subsidiariamente, por obrigações assumidas por
qualquer SE, o mesmo ocorrendo com relação às SS.EE. pelos compromissos que a ABRP-N
venha a gerar.
Parágrafo
único. A mesma regra se aplica às SS.EE. entre si.
Capítulo III
Dos Sócios
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
11 São condições gerais para a pessoa física ingressar como sócios:
ter
idoneidade moral;
ser
juridicamente capaz.
Art.
12 São condições gerais para a admissão de pessoas jurídicas como Sócios Coletivos:
ter
personalidade jurídica;
ser
idônea e gozar de bom conceito.
Art.
13 A admissão de qualquer sócio, em qualquer categoria, é ato soberano dos poderes da
ABRP, na conformidade deste Estatuto e do que o Regulamento dispuser.
Art.
14 São as seguintes as categorias de sócios da ABRP:
Titulares;
Colaboradores;
Aspirantes;
Coletivos;
Honorários;
Beneméritos.
§
1º Poderão ser Sócios Titulares os profissionais de Relações Públicas devidamente
registrados no órgão competente.
§
2º Poderão ser Sócios Colaboradores, aqueles que atendam a um dos requisitos abaixo:
exerçam atividades afins às Relações Públicas em alto nível,
nas áreas de Administração ou de Comunicação, devidamente reconhecidas pela ABRP.
sejam professores de Cursos Superior de Relações Públicas em
estabelecimento de ensino ou instituição, cujos cursos sejam autorizados pelos órgãos
competentes e não tenham registro profissional.
§
3º Poderão ser Sócios Aspirantes aqueles que estejam matriculados e freqüentando
cursos de graduação de Relações Públicas.
§
4º Poderão ser Sócios Coletivos as entidades públicas ou privadas que devem indicar no
ato da inscrição seu representante legal perante a ABRP, de preferência um Sócio
Titular desta entidade.
§
5º Poderão ser Sócios Honorários pessoas ou entidades não associadas que tenham
prestado relevantes serviços à ABRP ou à dignificação da atividade de Relações
Públicas, para tal será necessário proposta da Diretoria da SE, aprovada pela
Assembléia Geral da SE e, posteriormente, homologação do DN.
§
6º Serão concedidos títulos de Sócios Beneméritos aos associados da ABRP que tiveram
prestado relevantes serviços à Entidade ou à classe de Relações Públicas, mediante
proposta da diretoria da SE, pela Assembléia Geral da SE e posterior homologação do DN
e considerados remidos.
§
7º Os sócios, ao adquirirem as condições exigidas para transferência de categoria,
poderão requerê-la à expectativa SE, com contagem global do seu tempo anterior, na nova
categoria.
Art.
15 A admissão de sócio far-se-á mediante proposta de um sócio titular da ABRP, sendo
obrigatório o pronunciamento da Comissão Consultiva (CC) da SE que indicará a sua
categoria, e posterior homologação e aceitação da proposta pela Diretoria da SE.
Art.
16 Os Sócios Aspirantes de cada SE poderão, em Assembléia Geral dos Sócios Aspirantes,
para tanto convocada, eleger um delegado e seu suplente, ambos Sócios Titulares, com
direitos a voto nas reuniões da Diretoria da Respectiva SE.
Art.
17 Os sócios não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos encargos e
obrigações da ABRP.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art.
18 São direitos dos sócios:
participar
de todas as atividades da ABRP;
desfrutar
de todos os empreendimentos que a ABRP venha a participar;
usar da
palavra, propor providências, sugerir atividades, recorrer de decisões, participar de
grupos de trabalho e comissões, tudo na forma prevista por este Estatuto e pelo regimento
interno da respectiva SE;
indicar
nomes para serem homenageados, reconhecidos, agraciados ou para comporem os quadros de
Sócios Honorários e Beneméritos da ABRP;
votar e
serem votados, nos termos deste Estatuto.
§
1º Quando participantes de grupos de trabalho e comissões, os Sócios Titulares,
Colaboradores e Aspirantes têm direito de votar e serem votados, no âmbito do respectivo
Grupo ou Comissão.
§
2º Os sócios, que se ausentarem da área estadual por período superior a 6 (seis)
meses, têm direito de solicitar licença à Diretoria da SE, com ou sem limite de tempo,
com isenção das contribuições durante sua ausência.
Art.
19 São deveres dos sócios:
respeitar
e cumprir as disposições do Estatuto, dos Regimentos, das normas e as decisões adotadas
pelos órgãos diretivos da ABRP;
zelar pelo
bom conceito da Entidade e prestigiá-la por todos os meios;
comparecer
a reuniões e assembléias, para as quais tenha sido convocado;
responder,
pontualmente, pelo pagamento das contribuições e outros débitos a que estiverem
sujeitos.
Art.
20 Cabendo à ABRP zelar pela valorização e dignificação da profissão de Relações
Públicas, constituirá obrigações dos seus sócios a estrita observância deste
Estatuto.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art.
21 Será passível de penalidade o sócio que infringir quaisquer dispositivos deste
Estatuto.
§
1º As penalidades serão:
advertência
verbal ou escrita;
suspensão;
multas e
juros vigentes;
exclusão.
§
2º Caberá advertência verbal ou escrita, nos casos de falta, que não cause maiores
danos ou conseqüências à ABRP.
§
3º Cabe a pena de suspensão nos seguintes casos:
reincidência em infração punida com advertência;
quando a falta cause dano ou prejuízo material ao patrimônio da
ABRP;
se houver desrespeito público a qualquer dirigente da entidade;
se deixar o sócio de efetuar, pontualmente, o pagamento das
contribuições sociais e outros débitos por mais de 12 (doze) meses, depois de advertido
a respeito, sem prejuízo de outras medidas legais para efetuar a cobrança;
se infringir o dispositivo da Ética Profissional.
§
4º Cabe a pena de multa e juros vigentes as infrações que causem prejuízos aos cofres
da ABRP.
§
5º Está sujeito à pena de exclusão o sócio que:
for condenado em sentença passada em julgado pelo Poder Judiciário
pela prática de crime punido com a pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos ou de
detenção por mais de 4 (quatro) anos;
tiver tido 3 (três) suspensões por qualquer motivo;
ficar em débito com as contribuições por mais de 18 (dezoito)
meses independente de qualquer ato punitivo;
se infringir a Ética Profissional de forma considerada muito grave,
a critério da Diretoria.
Art.
22 A suspensão não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias e o sócio não
poderá freqüentar a sede ou participar de atividades durante esse período, mantidos, no
entanto, os seus deveres e demais direitos.
Art.
23 Não haverá readmissão de sócios excluídos, senão após o cancelamento da pena,
por solicitação do interessado à Diretoria.
Parágrafo
único. O sócio excluído não mais poderá freqüentar a sede.
Art.
24 A infração dos dispositivos deste Estatuto, por parte de qualquer sócio, poderá ser
levada ao conhecimento da Diretoria da SE por meio de:
comunicação
escrita, devidamente justificada e, quando possível, documentada, feita por um Diretor ou
membro da CC em reunião ordinária da Diretoria da SE;
comunicação
escrita, devidamente justificada e, quando possível, documentada, dirigida em caráter
confidencial por qualquer sócio de SE à respectiva Diretoria.
Art.
25 Recebida a comunicação, o Presidente da Diretoria da SE convocará dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias, uma reunião conjunta da Diretoria e da CC, na qual, em
caráter sigiloso, o fato será examinado.
Art.
26 Ao sócio infrator será facultado amplo direito de defesa e somente será tido como
tal quando se evidenciar culpa, dolo ou incompetência profissional.
Art.
27 Apurada a infração, a Diretoria e a CC da SE em reunião conjunta, poderão
deliberar:
aplicação
de penalidade adequada;
remessa do
caso ao DN para julgamento e decisão.
Art.
28 Desde que a Diretoria e a CC da SE resolvam julgar e aplicar a penalidade, a Diretoria
da SE tomará as seguintes medidas:
dará ao
sócio incriminado conhecimento individual e confidencial da penalidade que lhe tiver
imposta;
a seu
critério, dará conhecimento direto aos demais sócios da SE da infração e da
penalidade aplicada;
dará
conhecimento detalhado do fato ao DN para que este, por sua vez, faça necessária
comunicação às Diretorias das demais SS.EE. em caráter confidencial.
Art.
29 Decidindo a Diretoria e a CC da SE remessa do caso ao DN, o Presidente deste poderá
convocar uma reunião extraordinária dos seus membros, para julgamento e decisão.
§
1º Do resultado deste julgamento, o DN dará conhecimento imediato à Diretoria da SE que
lhe remeteu o caso, bem com às Diretorias das demais SS.EE., dando a estas os detalhes da
infração.
§
2º Conhecida a decisão do DN, a Diretoria da SE que remeteu o caso para julgamento,
tomará as seguintes medidas:
dará ao sócio denunciado conhecimento individual e direto da
penalidade que lhe tiver sido imposta;
a seu critério, dará conhecimento confidencial aos demais sócios
da SE da infração e da penalidade aplicada.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ABRP
Capítulo I
Da Associação Brasileira de
Relações Públicas–Nacional ABRP-N
Art.
30 A ABRP-N será administrada pelos seguintes órgãos:
Assembléia
Geral dos Sócios de todas SS.EE.;
Câmara
Superior Permanente (CSP);
Diretório
Nacional (DN);
Comissão
Fiscal (CF).
Art.
31 A Assembléia Geral dos Sócios de todas as SS.EE., após prévia convocação do DN,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, na sede de uma
SE, designada pelo DN.
§
1º O DN determinará data e hora, para a realização da Assembléia Geral, mediante
edital em, pelo menos, 1(um) jornal de grande circulação nas cidades-sede das SS.EE.,
além da circular a todas as SS.EE.
§
2º Do edital de convocação constará a finalidade de reunião, que deverá se referir
sempre a assuntos de interesse da ABRP no âmbito nacional ou relativo a mais de uma SE.
§
3º O Regimento Interno da ABRP-N regulamentará a forma de execução da Assembléia
Geral.
Art.
32 A CSP será constituída pelos ex-Presidentes do antigo Conselho Nacional e do
Diretório Nacional que tenham completado mandato, pelos Presidentes das SS.EE. e mais de
2 (dois) Delegados de cada SE.
Parágrafo
único. Os Delegados de cada SE deverão ser eleitos, com estas finalidades, nas
Assembléias Gerais da SE juntamente com os novos membros da Diretoria e da Comissão
Consultiva.
Art.
33 A CSP se reunirá, ordinariamente:
1 (uma)
vez por ano para conhecer e julgar o relatório anual do DN;
de 2
(dois) em 2 (dois) anos para eleger a sua própria Diretoria, os membros do DN e da CF e
empossar os eleitos.
§
1º A diretoria da CSP será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários.
§
2º O DN será composto entre integrantes da CSP, eleitos por seus pares, e terá a
seguinte constituição:
Presidente
1º
Vice-Presidente
2º
Vice-Presidente
3º
Vice-Presidente
1
(um) Diretor Secretário
1
(um) Diretor Tesoureiro
1
(um) Diretor de Relações Públicas
§
3º A CF será composta entre os integrantes da CSP, eleitos por seus pares e terá a
seguinte constituição:
Presidente
1º
Vogal
2º
Vogal
2
(dois) Suplentes
§
4º Embora no exercício de seus cargos executivos, os membros do DN e da CF não perdem a
condição de membros da CSP devendo participar das reuniões plenas do órgão, conforme
dispuser o Regimento Interno da ABRP-N.
§
5º A Assembléia Geral dos Sócios de todas as SS.EE., a CSP, o DN e a CF reger-se-ão
pelo Regimento Interno da ABRP-N, a ser baixado em reunião plena da CSP.
§
6º Os ex-Presidentes do DN, enquanto sócios da ABRP, são membros vitalícios da CSP,
perdendo o mandado de membros os ausentes a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.
Art.
34 A CSP assessorará o DN e os demais órgãos da ABRP, por solicitação ou por
iniciativa própria.
Art.
35 Compete à CSP emitir parecer final sobre:
questões
relativas à Ética Profissional
interpretação
deste Estatuto;
temário
de Congresso e outros eventos, patrocinados pelo DN;
orientação
a ser seguida por Delegações Oficiais da ABRP junto a entidades, congressos e outros
eventos internacionais;
orientação
editorial a ser seguida pelas publicações de responsabilidade do DN;
concessão
de medalhas, prêmios e honrarias, patrocinadas pelo DN;
outros
assuntos relevantes para o prestígio e integridade da ABRP.
Art.
36 O DN reunir-se-á ordinariamente a cada ano com a finalidade de:
organizar
o programa de trabalho do exercício seguinte:
fixar a
cota de contribuição de cada SE;
conhecer e
julgar o relatório anual das Diretorias das SS.EE.
Art.
37 Compete ao DN:
cuidar
pela perfeita observância deste Estatuto por parte da SS.EE.;
zelar pela
dignificação e valorização da atividade de Relações Públicas em todo País;
julgar os
casos de infração dos dispositivos deste Estatuto, aplicando as penalidades previstas,
quando for solicitado pelas SS.EE.;
aprovar as
solicitações das SS.EE. para instalação na área onde ainda não haja representação
da ABRP;
cassar, em
caráter preliminar, após ampla discussão na CSP, até posterior deliberação da
Assembléia Geral dos Sócios de todas as SS.EE., o reconhecimento outorgado a qualquer SE
,desde que ela se tenha tornado passível dessa medida, por ação ou omissão deliberada
e contínua, contrária às disposições estatutárias ou aos interesses da ABRP;
intervir,
designando para tanto um interventor, na SE que seja passível de tal medida e convocar
nova eleição para completar o mandato da Diretoria cassada;
representar
a ABRP no exterior e manter entendimentos com as entidades congêneres de outros países,
desde que tais procedimentos possam acarretar obrigações à ABRP;
estabelecer,
aprovar e regular o uso e o emprego de impressos, símbolos, distintivos e outros recursos
de comunicação visual, que uniforme e obrigatoriamente devam ser usados pelos órgãos
da ABRP;
homologar
os dispositivos dos Regimentos Internos das SS.EE.
Art.
38 Compete ao Presidente do DN:
representar
a ABRP, judicial e extra-judicialmente, nos assuntos de âmbito nacional ou relativos a
mais de uma SE;
convocar
as reuniões do DN e as Assembléias Gerais dos Sócios de todas as SS.EE.;
assinar,
com o Tesoureiro, os cheques emitidos pelo DN, relativos às contas-correntes mantidas em
nome da Associação Brasileira de Relações Públicas - Nacional;
autorizar
os pagamentos de despesas da ABRP-N;
representar
a ABRP em Congressos e outros eventos nacionais e internacionais;
delegar
atribuições de sua competência, a um membro do DN desde que o credencie expressamente;
contratar
e demitir funcionários da ABRP-N.
Art.
39 Compete aos Vice-Presidentes do DN:
auxiliar o
Presidente do DN;
substituí-lo
em seus impedimentos;
desempenhar
todos os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do DN.
Art.
40 Compete ao Diretor-Secretário do DN:
assinar a
correspondência do DN;
atender ao
expediente do DN;
redigir as
atas e manter em ordem os serviços da Secretaria do DN.
Art.
41 Compete ao Diretor-Tesoureiro do DN:
arrecadar
e guardar, sob sua responsabilidade, os valores do DN, em instituições financeiras de
reconhecida idoneidade;
manter e
zelar pelos bens patrimoniais da ABRP-N;
efetuar os
pagamentos autorizados pelo Presidente ;
assinar,
com o Presidente, os cheques do DN para movimentar as contas-correntes mantidas em nome da
ABRP-N;
receber as
cotas das SS.EE. bem como outros rendimentos, contribuições ou donativos e dar
quitação;
manter em
dia a escrituração financeira ;
apresentar
os balancetes o os balanço anual a ser submetido à apreciação da CF.
Art.
42 Compete ao Diretor de Relações Públicas :
assessorar
o Presidente e os Vice-Presidentes;
planejar e
executar as programações de Relações Públicas de interesse nacional;
supervisionar
e orientar os programas de relações com a comunidade e com os órgãos governamentais,
desenvolvidos pelas SS.EE., se solicitado.
Art.
43 Compete à CF:
reunir-se,
anualmente, para examinar o balanço do DN e emitir parecer;
reunir-se
extraordinariamente para exame de balancetes e livros contábeis;
assessorar
e atuar como auditoria junto à SS.EE. quando solicitado pela diretoria correspondente ou
determinado pelo DN;
fiscalizar
a execução orçamentária do DN.
Capítulo II
Da Administração da Seção Estadual
Art.
44 A SE da ABRP será administrada pelos seguintes órgãos:
Assembléia
Geral dos Sócios;
Diretoria
da SE;
Comissão
Consultiva.
Art.
45 A Assembléia Geral dos Sócios de cada SE reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
ano, a fim de:
conhecer e
julgar o Relatório da SE referente ao ano civil anterior;
eleger, a
cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de março, os componentes dos órgãos
diretivos da SE.
Art.
46 A Assembléia Geral de cada SE será sempre convocada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias por meio de um edital público em, pelo menos, 1 (um) jornal de grande
circulação na área em que se deva realizar essa Assembléia.
Parágrafo
único. Dessa convocação será dado também conhecimento ao DN, por ofício, e aos
sócios da SE, por meio de circular.
Art.
47 A Diretoria da SE será composta, no máximo, dos seguintes membros:
Presidente
1º
Vice-Presidente
2º
Vice-Presidente
Diretor-Secretário
Diretor-Tesoureiro
Diretor de
Relações Públicas
Diretor de
Patrimônio
2 (dois)
delegados junto à CSP
1 (um)
Delegado dos Sócios Aspirantes e seu suplente.
§
1º Todos os Diretores deverão ser, obrigatoriamente, Sócios Titulares, admitidos nessa
categoria até 60 (sessenta) dias antes da data de realização das assembléias.
§
2º As SS.EE. contarão com uma Comissão Especial Permanente de Ética Profissional,
dirigida pelo Presidente e por uma Comissão Permanente de Planejamento e uma Comissão
Permanente de Cultura, sob direção dos Vice-Presidentes.
Art.
48 Compete à Diretoria, cujos membros exercerão seus mandatos graciosamente:
aplicar e
fazer obedecer ao Estatuto e ao Regimento Interno da SE;
organizar
a previsão orçamentária;
organizar
o Relatório Anual para ser submetido à aprovação da Assembléia Geral (AG) e
encaminhá-lo ao DN;
aceitar e
homologar propostas de novos sócios;
propor à
AG admissão de Sócios Honorários e Beneméritos;
designar
instituições financeiras de reconhecida idoneidade para operações de espécie;
fixar,
conjuntamente com a CC, o valor das taxas e contribuições devidas pelos sócios;
fixar
gratificações por serviços relevantes;
contratar
e demitir funcionários;
indicar
sócios para as substituições previstas no artigo 78 do Estatuto, conjuntamente com a
CC;
receber,
examinar e apurar denúncias de infração estatutárias ou regulamentares;
julgar
denúncias e aplicar penalidades estatutárias conjuntamente com a CC;
aplicar
decisões do DN;
resolver
casos omissos, de conformidade com o artigo 80 do Estatuto e o artigo correspondente do
regulamento da SE.
Art.
49 Compete ao Presidente da SE:
representar
a SE, judicial e extra-judicialmente, nos assuntos de âmbito estadual;
convocar
as reuniões da SE e das Assembléias Gerais dos Sócios da SE;
assinar,
com o Diretor-Tesoureiro, os cheques emitidos pela SE, relativos às contas-correntes
mantidas em nome da SE;
autorizar
os pagamentos de despesas da SE;
representar
a SE em Congressos e outros eventos nacionais e internacionais;
delegar
atribuições de sua competência, desde que credencie expressamente o seu representante;
elaborar
pauta das reuniões da Diretoria em conjunto com o Diretor-Secretário.
Art.
50 Compete aos Vice-Presidentes da SE:
auxiliar o
Presidente da SE;
substituí-lo,
em seus impedimentos, por indicação do Presidente da SE;
desempenhar
os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente da SE;
presidir e
coordenar as atividades das comissões de Planejamento e Cultura.
Art.
51 Compete ao Diretor-Secretário:
assinar a
correspondência da SE;
examinar
toda a correspondência da SE e, depois de convenientemente analisada, encaminhá-la ao
Presidente para despacho;
atender ao
expediente da SE;
redigir as
Atas e manter em ordem os serviços de Secretaria da SE;
elaborar a
pauta das reuniões da SE.
Art.
52 Compete ao Diretor-Tesoureiro:
arrecadar
e guardar, sob sua responsabilidade, os valores da SE;
manter e
zelar pelos bens patrimoniais da SE;
efetuar os
pagamentos autorizados pelo Presidente;
assinar,
com o Presidente, os cheques da SE para movimentar as contas-correntes mantidas em nome da
SE;
receber e
dar quitação das anuidades dos sócios, bem como de outros rendimentos, contribuições
ou doações;
manter em
dia a escrituração financeira;
apresentar
os Balancetes Mensais e o Balanço Anual a serem submetidos à apreciação da Diretoria e
Comissão Consultiva da SE.
Art.
53 Compete ao Diretor de Relações Públicas:
assessorar
o Presidente e os Vice-Presidentes;
planejar e
executar programas de Relações Públicas de interesse estadual, devidamente aprovados
pela Diretoria da SE;
supervisionar
e orientar os programas de Relações Públicas com a Comunidade e com os Órgãos
Governamentais;
organizar
e manter o serviço de divulgação da SE;
orientar
as atividades de cerimonial em todos os eventos, sempre que solicitado, assessorando o
Presidente;
planejar e
executar programas de integração;
assessorar
o Presidente e os Vice-Presidentes em todos os atos sociais.
Art.
54 Compete ao Diretor de Patrimônio da SE:
manter e
zelar pelos bens patrimoniais da SE;
colaborar
com o Presidente nas atividades da sede da SE, para zelar pela sua manutenção e
conservação;
propor a
aquisição de novos bens para melhorias das condições de funcionamento da sede;
manter
atualizado o inventário dos bens da SE.
Art.
55 Compete aos delegados junto à CSP da SE:
estar
presente às reuniões da Diretoria da SE, bem como das reuniões conjuntas com a CC, pelo
menos um, em caráter de rodízio;
a
presença do delegado ou delegados junto à CSP nas reuniões previstas contará para
efeito de "quorum" e terá direito à voz e a voto, individualmente.
Art.
56 Compete ao Delegado dos Sócios Aspirantes:
difundir
idéias, técnicas e métodos de RR.PP.;
recrutar
sócios da categoria para SE;
zelar pela
efetiva observância do Estatuto e do Regimento Interno;
colaborar
com a SE no que diz respeito ao previsto pelo artigo 2º.
Art.
57 A Comissão Consultiva de cada SE será composta de 3 (três) membros e 2 (dois)
suplentes, Sócios Titulares eleitos nos termos dos artigos 44 e 45 deste Estatuto.
Art.
58 Os membros da CC exercerão o mandato, graciosamente, competindo-lhes:
cooperar
com a Diretoria no sentido de que sejam observados o Estatuto e o Regimento Interno;
opinar
sobre a admissão de sócios, fixando-lhes a categoria, bem como os pedidos de
transferências de categoria.
assistir
as reuniões de Diretoria, em rodízio, com direito a voto;
fixar,
anualmente, com a Diretoria, o valor das contribuições para as diversas categorias de
sócios;
examinar a
prestação de contas anual da Tesouraria, emitindo parecer.
Art.
59 Cada SE será regida por um Regimento Interno, elaborado e aprovado em conjunto pela
Diretoria e pela CC e homologado pelo DN.
Parágrafo
único. O Regimento Interno da SE não poderá conter dispositivos contrários ao
Regimento Interno da ABRP-Nacional.
Art.
60 Será passível de penalidade a SE que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto.
Parágrafo
único. Esta penalidade será na forma de advertência e intervenção.
Art.
61 A infração deste Estatuto, por parte da Diretoria de uma SE, poderá ser objeto de
representação escrita devidamente justificada e, quando possível, documentada, ao DN
desde que assinada por 1/3 (um terço) dos Sócios Titulares de respectiva SE ou pela
maioria da CC da SE.
§
1º Recebida a representação, o DN apurará a procedência da infração, comunicando o
fato à Diretoria da SE incriminada, proporcionando a ela amplo direito de defesa.
§
2º Apurada a infração, o DN aplicará à Diretoria da SE incriminada as penalidades
previstas neste Estatuto.
Capítulo III
Dos Recursos Financeiros
Art.
62 As atividades financeiras da ABRP-N serão desenvolvidas dentro de um orçamento
organizado anualmente pelo DN e com parecer da CF.
Art.
63 As atividades financeiras das SS.EE. serão desenvolvidas dentro de um orçamento
organizado, anualmente, pela Diretoria e com parecer da CC.
Art.
64 As despesas, tanto da ABRP-N quanto das SS.EE., não poderão exceder os recursos
financeiros previstos para o orçamento sem parecer da CF.
Art.
65 Os recursos financeiros da ABRP-N serão constituídos por:
cotas de
contribuições das SS.EE., recolhidas anualmente, de acordo com a porcentagem a ser
fixado pelo DN, no início de cada ano de atividades, não podendo ser superior a 20%
(vinte por cento) da renda proveniente das contribuições dos sócios de cada SE;
subvenções;
doações
de qualquer natureza;
juros de
capital;
rendas e
contribuições eventuais;
taxas e
emolumentos.
Art.
66 Os recursos financeiros da SE serão constituídos por:
contribuições
devidas pelos sócios;
taxas,
emolumentos, juros e multas, devidos aos cofres da SE;
subvenções;
doações
de qualquer natureza;
juros de
capital;
rendas e
contribuições eventuais.
Art.
67 Anualmente, em reunião conjunta, a Diretoria e a CC de cada SE determinarão o valor
das contribuições a serem cobradas para as diversas categorias de sócios.
Parágrafo
único. A critério da Diretoria da SE, as anuidades poderão ser pagas parceladamente,
devendo a Diretoria da SE comunicar anualmente, ao DN o valor que tiver sido fixado para
as contribuições.
Art.
68 A ABRP aplicará todo e qualquer excesso entre a receita e a despesa em atividades
destinadas a ampliar e melhorar os conhecimentos de seus associados e na formação e
aumento do patrimônio social.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art.
69 As SS.EE. providenciarão dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
reclassificação dos atuais sócios, de acordo com as categorias previstas no artigo 14,
respeitadas as categorias anteriormente fixadas, assegurando-lhes direitos dos antigos
Sócios Titulares e Contribuintes.
Art.
70 A constituição dos órgãos diretores da ABRP-N, referidos nos incisos II e IV do
artigo 30, será processada com a realização das próximas eleições gerais das SS.EE.,
em março de 1996.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art.
71 As decisões dos órgãos administrativos da ABRP serão tomadas por maioria dos
presentes.
§
1º A votação far-se-á por voto a descoberto, salvo nos casos de eleição para
preenchimento de cargos diretivos.
§
2º As normas para as eleições aos cargos diretivos em cada SE serão fixadas no
Regimento Interno da respectiva SE.
Art.
72 Nas Assembléias Gerais, cada Titular, Colaborador, Coletivo ou Benemérito terá
direito a 1 (um) voto.
Parágrafo
único. Não será permitido o voto por procuração.
Art.
73 Considerar-se-ão instaladas, em primeira convocação, as Assembléias Gerais, tanto
as dos sócios de todas as SS.EE., como as dos sócios de cada SE, desde que, no dia e
hora designados, estejam presentes, pessoalmente, no mínimo, metade mais um, dos sócios
convocados com direito a voto e quites com a tesouraria da respectiva SE.
§
1º Não havendo número legal na primeira convocação, as Assembléias Gerais
considerar-se-ão instaladas em segunda, meia hora após, podendo deliberar com qualquer
número de sócios presentes com direito a voto e quites com a tesouraria da respectiva
SE.
§
2º Só poderão votar os Sócios Titulares, Colaboradores, Beneméritos e Coletivos que
tenham sido admitidos até 60 (sessenta) dias antes da data da realização das
Assembléias.
Art.
74 Todos os mandatos diretivos da ABRP serão de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução uma vez, para o mesmo cargo, no mandato subseqüente.
Art.
75 Perderá o mandato o Diretor que faltar a 3 (três) reuniões anualmente, cujas faltas
não forem consideradas justificadas, a critério do órgão diretivo a que pertencer.
Art.
76 Os Sócios Titulares, que exercerem cargos permanentes nos órgãos oficiais de
fiscalização das atividades de Relações Públicas, não deverão ocupar cargos de
Diretor nas SS.EE.
Art.
77 Quando ocorrer a renúncia de um ou mais membros do DN ou da CF, os cargos serão
preenchidos por eleição entre os demais membros da CSP, cabendo às respectivas SS.EE.
indicarem os substitutos dos membros renunciantes.
Art.
78 Quando houver renúncia de um ou mais Diretores da SE ou de um membro da CC, sua
substituição será feita por indicação da Diretoria e da CC da própria SE.
§
1º No caso de renúncia do Presidente da SE, o cargo será preenchido em Assembléia
Extraordinária dos Sócios da SE, convocada especialmente para este fim.
§
2º Quando ocorrer renúncia ou impedimento da maioria dos Diretores e membros da CC,
proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.
§
3º A Assembléia para tal fim será convocada 10 (dez) dias após a renúncia, obedecendo
ao disposto no artigo 46 deste Estatuto.
Art.
79 A ABRP somente poderá ser dissolvida por decisão dos Sócios Titulares de todas as
SS.EE. tomada em Assembléia Geral, expressamente convocada pelo DN e à qual compareçam,
no mínimo 4/5 (quatro quintos) dos Sócios Titulares e desde que 3/4 (três quartos)
desses sócios presentes decidam pela dissolução.
§
1º Para efeito deste artigo, não prevalecerá o disposto no artigo 73 e seus parágrafos
deste Estatuto.
§
2º No caso de dissolução, o acervo social terá destino que a própria Assembléia
Geral de todos os sócios determinar, não podendo, porém, ser partilhado entre os
sócios.
Art.
80 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos:
pelo DN,
quando o assunto diga respeito a mais de uma SE, ouvida a CSP;
pela
respectiva Diretoria e pela CC, quando se referirem a assunto de particular interesse de
uma SE.
Art.
81 O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou parcialmente, em Assembléia Geral
de todos os sócios das SS.EE., expressamente convocada pelo DN para esse fim,
observando-se o disposto no artigo 73 e seus parágrafos do presente Estatuto.
Art.
82 As SS.EE. baixarão e poderão alterar seus respectivos Regimentos Internos, cujos
dispositivos devem estar de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno da ABRP-N e
só entrarão em vigor depois de homologados pelo DN.
Art.
83 A ABRP-N estabelecerá um Calendário Básico a ser estatuído em seu Regimento
Interno.
Parágrafo
único. As SS.EE. observarão o Calendário Básico da ABRP-N para estabelecer, nos
respectivos Regimentos Internos, um Calendário Básico próprio, de acordo com as
peculiaridades estaduais.
Art.
84 A ABRP, sob a orientação do DN, poderá ter publicações oficiais que serão
produzidas de acordo com a finalidade a que se destinam e financiadas por todas as SS.EE.
podendo, também, cada SE editar boletins ou quaisquer outras publicações destinadas a
difundir a atividade de Relações Públicas.
Art.
85 A ABRP-N e as SS.EE. para sua correspondência oficial e, especialmente, para a
movimentação das contas correntes bancárias a serem mantidas nas várias cidades,
usarão o mesmo modelo de impresso e siglas da ABRP, devendo, conforme o caso, ser
colocado abaixo do nome da Associação, os dizeres: "Diretório Nacional" ou
"Seção Estadual de..." substituindo-se a reticência pelo nome representativo
da Seção.
§
1º O símbolo que deverá ser usado constitui-se da composição da sigla ABRP, em tipo
de caixa baixa, disposta na linha superior às letras "a. b." e logo abaixo as
letras "r. e p." em uma composição tipo gráfica em tamanho de acordo com a
aplicação.
§
2º O estabelecido neste artigo aplica-se também, a distintivos e outros símbolos da
ABRP.
Art.
86 O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartórios de
Registros de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo.
Parágrafo
único Para os devidos efeitos, as SS.EE. farão igual Registro em Cartório de Registros
de Títulos e Documentos das cidades-sede das respectivas Seções.
Art.
87 Este Estatuto reforma e substitui o anteriormente aprovado registrado em 13 de novembro
de 1978, sob número de ordem 11.243 do Livro "A", de número 11 do Registro de
Pessoas Jurídicas "Adalberto Netto".

Este Estatuto foi registrado em
6 de dezembro de 1995 sob número de ordem 256.899, no 3º Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas "Adalberto Netto", registrado em microfilme, anotado à
margem do lançamento número 219.111 do Livro protocolado.