Código de Ética
dos
Profissionais de Relações Públicas
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Somente pode intitular-se profissional de Relações Públicas e, nesta
qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica
legalmente credenciada nos termos da Lei em vigor.
O
profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da
"Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O
profissional de Relações Públicas, em seu trabalho individual ou em sua equipe,
procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do
aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de
sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade
brasileira.
O
profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de
comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art.
1º São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas:
Esforçar-se
para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos
estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento.
Assumir
responsabilidades somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas
limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado.
Colaborar
com os cursos de formação de profissionais em Relações Públicas, notadamente ao
aconselhamento e orientação aos futuros profissionais.
Art.
2° Ao profissional de Relações Públicas é vedado:
Utilizar
qualquer método, meio ou técnica para criar motivações inconscientes que, privando a
pessoa do seu livre arbítrio, lhe tirem a responsabilidade de seus atos.
Desviar
para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha
atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas.
Acumpliciar-se
com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas.
Disseminar
informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser
comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis.
Admitir
práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade dos canais de
comunicação ou o exercício da profissão.
Divulgar
informações inverídicas da organização que representa.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM O EMPREGADOR
Art.
3º O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como
empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta,
tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que normas, políticas e costumes até
vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste
código.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art.
4º Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização a quem o profissional de
Relações Públicas como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas
presta serviços profissionais.
Art.
5º São deveres do profissional de Relações Públicas, nas suas relações com os
clientes:
Dar ao
cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus
compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela
aceitação ou recusa da proposta dos serviços profissionais;
Esclarecer
ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional
dos demais membros desta, seus papéis e suas responsabilidades;
Limitar o
número de seus clientes às condições de trabalho eficiente;
Sugerir ao
cliente serviços de outros colegas sempre que se impuser a necessidade de prosseguimento
dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderam ser continuados
por quem as assumiu inicialmente;
Entrar em
entendimentos com seu substituto comunicando-lhe as informações necessárias à boa
continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item
anterior.
Art.
6º É vedado ao profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem
prévia autorização das partes atendidas.
Art.
7º Não deve o profissional de Relações Públicas aceitar contrato em circunstâncias
que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.
SEÇÃO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
8º Os honorários e salários devem ser fixados por escrito, antes do início do trabalho
a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros:
Vulto,
dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
Necessidade
de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
As
vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
A forma e
as condições de reajuste;
O fato de
se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente;
A
necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do
País.
Art.
9º O profissional de Relações Públicas só poderá promover, publicamente, a
divulgação de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar,
objetivamente, suas habilidades, qualificações e condições de atendimento.
Art.
10 Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão. Em
casos de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos comunitários, o
profissional deve contribuir sem visar lucro pessoal, com as atribuições específicas de
Relações Públicas, comunicando ao CONRERP de sua Região as ações por ele praticadas.
SEÇÃO V
DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art.
11 O profissional das Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração
e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art.
12 O profissional de Relações Públicas não atenderá cliente que esteja sendo
assistido por outro colega, salvo nas seguintes condições:
a pedido
desse colega;
quando
informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.
Art.
13 O profissional de Relações Públicas não pleiteará para si emprego, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro profissional de Relações Públicas.
Art.
14 O profissional de Relações Públicas não deverá, em função do espírito de
solidariedade, ser conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código
de Ética praticado por outro colega.
Art.
15 A crítica a trabalhos desenvolvidos por colegas deverá ser sempre objetiva,
construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua
honra e dignidade.
SEÇÃO VI
DAS RELAÇÕES COM ENTIDADES DE CLASSE
Art.
16 O profissional de Relações Públicas deverá prestigiar as entidades profissionais e
científicas que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais,
a difusão e o aprimoramento das Relações Públicas e da Comunicação Social, a
harmonia e a coesão de sua categoria social.
Art.
17 O profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos
legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de
seus órgãos representativos.
Art.
18 O profissional de Relações Públicas deverá cumprir com as suas obrigações junto
às entidades de classe, às quais se associar espontaneamente ou por força de Lei,
inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente
estabelecidos.
SEÇÃO VII
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
Art.
19 O profissional de Relações Públicas, no exercício legal da profissão, pode ser
nomeado perito para esclarecer a Justiça em matéria de sua competência.
Parágrafo
único. O profissional de Relações Públicas deve escusar-se de funcionar em perícia
que escape à sua competência ou por motivos de força maior, desde que dê a devida
consideração à autoridade que o nomeou.
Art.
20 O profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à
Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida na questão.
Art.
21 O profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção,
limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observação
do material apresentado e não ultrapassando, no parecer, a esfera de suas atribuições.
Art.
22 O profissional de Relações Públicas deverá levar ao conhecimento da autoridade que
o nomeou a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à recusa do profissional
em julgamento, em fornecer-lhe dados necessários à análise.
Art.
23 É vedado ao profissional de Relações Públicas:
Ser perito
do seu cliente;
Funcionar
em perícia em que sejam parte parente até o segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e
concorrente de cliente seu;
Valer-se
do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco ou amizade para pleitear ser nomeado
perito.
SEÇÃO VIII
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art.
24 O profissional de Relações Públicas guardará sigilo das ações que lhe forem
confiadas em razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à revelação de seus
assuntos que possam ser lesivos a seus clientes, empregadores ou ferir a sua lealdade para
com eles em funções que venham a exercer posteriormente.
Art.
25 Quando o profissional de Relações Públicas faz parte de uma equipe, o cliente
deverá ser informado de que seus membros poderão ter acesso a material referente aos
projetos de ações.
Art.
26 Nos casos de perícia, o profissional de Relações Públicas deverá tomar todas as
precauções para que, servindo à autoridade que o designou, não venha a expor indevida
e desnecessariamente ações do caso em análise.
Art.
27 A quebra de sigilo é necessária quando se tratar de fato delituoso, previsto em lei,
e a gravidade de suas conseqüências, para os públicos envolvidos possam criar para o
Profissional de Relações Públicas o imperativo de consciência de denunciar o fato.
SEÇÃO IX
DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DO EXERCÍCIO DO
LOBBY
Art.
28 Defender a livre manifestação do pensamento, a democratização e a popularização
das informações e o aprimoramento de novas técnicas de debates é função obrigatória
do profissional de Relações Públicas.
Art.
29 No exercício de Lobby o profissional de Relações Públicas deve se ater as áreas de
sua competência, obedecendo as normas que regem a matéria emanadas pelo Congresso
Nacional, pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras Municipais.
Art.
30 É vedado ao profissional de Relações Públicas utilizar-se de métodos ou processo
escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos,
ações e planejamentos, que favoreçam os seus propósitos.
SEÇÃO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO
CÓDIGO DE ÉTICA
Art.
31 Cumprir e fazer cumprir este código é dever de todos os profissionais de Relações
Públicas.
Art.
32 O Conselho Federal e os Regionais de profissionais de Relações Públicas manterão
Comissão de Ética para:
Assessorar
na aplicação do Código;
Julgar as
infrações cometidas e casos omissos, ad referendum de seus respectivos
plenários.
Art.
33 As normas deste Código são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, que exerçam
a atividade profissional de Relações Públicas.
Art.
34 As infrações a este Código de Ética profissional poderão acarretar penalidades
várias, desde multa até cassação de Registro Profissional.
Art.
35 Cabe ao profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais
qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem respectivo registro, infringindo a
legislação ou os artigos deste Código.
Art.
36 Cabe ao profissional de Relações Públicas docentes, supervisores, esclarecer,
informar e orientar os estudantes quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.
37 Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os
Regionais, e fazê-la incorporar a este Código.
Art.
38 O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional a partir de sua
publicação no Diário Oficial da União.